O Direito Comum da Humanidade
São inúmeras as abordagens que se podem fazer ao conceito de Direito. Uma das possíveis é vê-lo como uma das formas de regular comportamentos. Comportamentos que podem ser relativos a pessoas singulares ou pessoas coletivas. Ou, ainda, podem ser relativos a Estados.
Pode não ser evidente compreender o papel que o Direito desempenha no âmbito das relações entre os Estados. Efetivamente, é fácil compreender a organização do Direito ao nível de um Estado soberano; não sendo tão fácil de fazer o mesmo relativamente à ordem internacional.
Internamente, identificamos as instituições com competência legislativa (Assembleia da República e Governo), com competência executiva (Governo), apreendemos em que extensão a legislação é vinculativa e como os processos normativos se encontram definidos. Por fim, todos teremos noção da existência e funcionamento do sistema judiciário, ainda que o possamos criticar – muitas vezes, justamente. O mesmo não é possível fazermos relativamente ao nível internacional. Não se identifica uma instituição com competência legislativa, não obstante a existência da Assembleia-Geral das Nações Unidas. Ao mesmo tempo, não se encontra uma instituição com competência executiva – ainda que exista o Conselho de Segurança ou o Secretário-Geral das Nações Unidas. Os dias que correm também não nos permitem a ilusão de que a legislação é vinculativa, nem sequer é possível identificar a existência de processos normativos claros. Por fim, ainda que se conheça o Tribunal Internacional de Justiça, não se ousará confundir tal realidade com a existência de um verdadeiro sistema judiciário.
Ainda assim, o Direito Internacional não deixa de ser uma realidade. Como forma de disciplinar a comunidade internacional, regulando as relações entre os vários agentes das relações internacionais (como Estados, organizações internacionais, particulares e outros sujeitos), o Direito Internacional afirma-se como o mais próximo que podemos estar de um Direito comum da Humanidade.
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Assinatura da Carta das Nações Unidas em 1945 |
Será o Direito Internacional inoperante?
Não será assim. Desde logo, não vale o argumento de que o Direito Internacional é inoperante por ser reiteradamente violado. São muitos os exemplos de normas que, ainda que frequentemente violadas, continuam a ser totalmente válidas. Não devemos, então, confundir aquilo que é a violação do Direito, com a sua putativa invalidade ou irrelevância. Efetivamente, o Direito surge como um campo comum que permite a comunicação entre sujeitos muito diversos e em que pouco (ou nada) os aproxima. É, na realidade, o Direito internacional que permite que falemos em ação ilegítima quando um Estado invade, de forma injustificada e não provocada, outro Estado soberano e independente.
Hoje, o Direito Internacional é um ramo do saber que serve para consolidar a primazia e universalidade dos Direitos Humanos, assente cada vez mais numa consideração do indivíduo como sujeito autónomo.
A Organização das Nações Unidas (ONU) nasceu em 1945, em São Francisco, nos Estados Unidos da América. Inicialmente com 51 Estados, a organização conta hoje com 193 Estados-membros, tendo a sua sede em Nova Iorque. Entre os seus órgãos contam-se a Assembleia-Geral, constituída por todos os Estados-membros; o Conselho de Segurança, constituído por cinco membros permanentes e 10 não permanentes, que tem como responsabilidade a manutenção da paz; o Secretariado e o Conselho Económico e Social.
Em 1948, a Assembleia-Geral da ONU aprovou a Declaração Universal dos Direitos Humanos que tem como lapidar primeiro artigo:
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
São de diversa natureza os direitos ali consagrados, desde o direito à vida e liberdade, ao direito à igualdade, à nacionalidade, a constituir família, passando pelo direito à liberdade de pensamento e opinião, ao direito de reunião, direito ao trabalho e ao repouso, bem como à educação, cultura e saúde.
Regressando à constituição desta organização, a Carta das Nações Unidas foi assinada em 1945, tendo, entretanto, sido aprovadas diversas emendas.
Não será redundante nos dias que correm relembrarmos como inicia este documento:
Nós, os povos das Nações Unidas decididos
A preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra que por duas vezes, no espaço de uma vida humana, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade;
A reafirmar a nossa fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações, grandes e pequenas;
A estabelecer as condições necessárias à manutenção da justiça e do respeito das obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional;
(...)
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Por:
Daniel Torres Gonçalves
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