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O reagrupamento familiar: entre a política e a necessidade, entre o jurídico e o ético
O reagrupamento familiar constitui um dos pilares fundamentais de qualquer política de imigração. Mais do que um mero instituto jurídico, é a materialização do respeito pelos direitos humanos e um contributo para a integração e coesão sociais. Infelizmente, este direito é muitas vezes apanhado no meio das tensões entre uma lógica de controlo migratório e a exigência ética e constitucional de proteger a unidade familiar.
Desde 1974, Portugal iniciou um processo de abertura à imigração que, nas décadas seguintes, se foi consolidando, não apenas por razões históricas relacionadas com os países lusófonos, mas também por via da sua integração na União Europeia.
Importa sublinhar que a presença de imigrantes em Portugal tem sido determinante para o equilíbrio demográfico, num país que tem tido um índice de natalidade persistentemente abaixo da média europeia. Os imigrantes têm vindo a desempenhar um papel crucial na sustentabilidade da segurança social. Apesar das críticas ignorantes relativas à relação entre prestações sociais e os imigrantes, os dados demonstram que estes são contribuintes líquidos para a segurança social. Segundo os dados da própria Segurança Social, em 2024 os imigrantes fizeram contribuições no valor de 3.645 mil milhões de euros. Além disto, os imigrantes representam hoje uma importante força de trabalho em setores-chave como a restauração e turismo, construção civil, agricultura, cuidados de saúde e serviços.
Nos últimos 25 anos, o regime jurídico da entrada, permanência e saída de estrangeiros foi reforçando o direito ao reagrupamento familiar, em consonância com as Diretivas europeias, como a Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro. Diversas alterações legislativas nos últimos anos visaram sistematizar e desburocratizar o processo, embora nem sempre com resultados consistentes na prática administrativa.
Da perspetiva constitucional, note-se que a nossa Constituição consagra no seu artigo 36.º o direito à constituição da família e à proteção da vida familiar, direitos esses que se estendem, por via do princípio da universalidade, a todos os que residem em território nacional, independentemente da sua nacionalidade.
Do ponto de vista ético e jurídico, o reagrupamento familiar é uma peça-chave para a verdadeira integração dos imigrantes. Um trabalhador estrangeiro separado da sua família está em situação de fragilidade emocional, social e económica. A reunificação familiar contribui para a estabilidade, coesão e melhor inserção laboral e escolar dos membros da família, promovendo não apenas a dignidade individual, mas também a paz social e o interesse coletivo.
Neste contexto, é incompreensível trazer a limitação ao reagrupamento familiar para o primeiro pacote de medidas da nova legislatura. Ao inaugurar o novo ciclo político, as primeiras medidas são interpretadas como prioritárias e o país padecerá de muitos males muito mais importantes do que a imigração, sem prejuízo de este ser um tema a carecer da atenção dos agentes políticos. Integrar o reagrupamento familiar nessas primeiras medidas não é só dar
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Por:
Daniel Torres Gonçalves
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