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    Arquivo: Edição de 31-03-2023

    SECÇÃO: Opinião


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    VAMOS FALAR DE ASSOCIATIVISMO (60)

    2 de Abril – 47 anos da Constituição da República Portuguesa

    No último número foi tratada a importância da CRP na sua abordagem acerca da aplicação dos processos democráticos defendidos no seu artigo 2.º onde são salientados e salvaguardados os princípios do exercício da democracia nas suas várias vertentes.

    Sendo sempre tempo de lembrar a importância da Lei fundamental do país para a sociedade em geral, para todas as entidades da economia social e em particular para o nosso movimento associativo popular, fica também evidente a existência em vários dos seus artigos, da defesa do movimento associativo.

    Temos sempre a necessidade de voltar ao seu estudo, aproveitando a importância da efeméride de forma a não deixarmos passar em claro o seu aniversário, avivando a data, saudando o trabalho de quem a preparou e aprovou, promovendo até aos dias de hoje a sua defesa de forma tão expressiva.

    Assim tem procedido a Confederação, defendendo a sua aplicação em defesa do movimento associativo popular.

    Socorri-me para tal, da Revista Análise Associativa, que no seu 1.º número, editado em 2014, contém, entre outros, um excelente artigo de Maria João Santos, dirigente associativa, que a apresentou no Congresso “Democracia e Associativismo” realizado em abril desse ano em Loures, com o título “Associativismo e Constituição”, evidenciando a importância de vários dos artigos constitucionais.

    Na sua introdução, salienta que «A Associação precisa primeiro de LIBERDADE – onde ganha raízes de sua essência de voluntariado, de afirmação de direitos e deveres, da crença de que não há Associação se ela não se forjar numa dinâmica de inclusão, de adesão, de partilha. Uma Associação nasce na Liberdade, nas vontades que se juntam para atingir objetivos.

    O próximo pilar é o da DEMOCRACIA – onde se destaque o debate de ideias, a valorização do pluralismo, a eleição dos dirigentes, a gestão democrática, a certeza de que cada um na sua individualidade é uma força que contribui para a construção da diversidade do que é uma Associação.»

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    A importância das “Parcerias” na CRP

    Nas sua abordagens, MJS procura então refletir na forma como estaria a ser ou não cumprida a Constituição da República Portuguesa, «partindo da premissa de que a CRP consagra dois princípios base para o associativismo, o da Autonomia e o da Parceria e demonstrando o seu reflexo no articulado constitucional».

    No artigo 46.º aborda a “Liberdade de associação” enquanto princípio da sua autonomia, partindo daí para o que propõe como Princípio de Parceria uma vez que entende fazer parte do espírito constitucional a necessidade de colaboração entre entidades de natureza diferente do movimento associativo popular e social.

    A abordagem do princípio de autonomia numa primeira vertente prevê que cada cidadão sendo livre de constituir uma associação, também determina que ninguém seja obrigado a pertencer, ou permanecer, a uma associação contra a sua vontade.

    Numa segunda vertente determina que o Estado não pode exercer qualquer tipo de ingerência na vida das associações. Embora existam circunstâncias excecionais em que o possa fazer.

    São variados os exemplos de princípio de parceria, pelo menos teórica, entre o Estado e o movimento associativo, na defesa de colaboração enquanto parceiros com poderes diferentes, funções distintas, tratados como igual na sua importância, com direitos e deveres.

    Mas, como nem tudo são rosas, MJS salienta que

    (...)

    leia este artigo na íntegra na edição impressa.

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    Adelino Soares*

    * CPCCRD

     

     

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