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    Arquivo: Edição de 31-05-2016

    SECÇÃO: Direito


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    O Provedor de Justiça

    A recente apresentação à Assembleia da República do Relatório de atividades do Provedor de Justiça, do ano de 2015 constitui uma oportunidade de pública análise e ponderação dos objetivos e atividade desenvolvida por este órgão do Estado de Direito Democrático.

    O Estatuto do Provedor de Justiça mostra-se plasmado na Lei nº 9/91, na sua atual redação, e o Provedor goza de consagração constitucional, aliás na parte geral dos direitos fundamentais, sob o artigo 23º, o que, como bem ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira " mostra claramente que ele é essencialmente um órgão de garantia dos direitos fundamentais (de todos e não apenas dos direitos, liberdades e garantias) perante os poderes públicos, em geral, e perante a Administração, em especial." (Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 2007, 4ª edição revista, volume I, pág. 440).

    Do citado Estatuto resulta que o Provedor constitui um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, por maioria qualificada, independente e inamovível, cujo mandato é de 4 anos e que não pode ser reeleito mais de uma vez.

    Os poderes legalmente atribuídos ao Provedor de Justiça são os de dirigir recomendações aos órgãos competentes, para prevenir e reparar injustiças, sem poder decisório.

    Compete-lhe ainda, designadamente, assinalar deficiências legislativas, emitir recomendações para a sua alteração, interpretação ou revogação e requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de qualquer norma.

    O atual Provedor, José de Faria Costa, Professor catedrático de Direito na área das Ciências Juridico-Penais, da Universidade de Coimbra, recusa expressamente a politização do cargo, que perspetiva com o seu forte perfil académico.

    O Provedor de Justiça goza de prestígio e reconhecimento de boa parte da população, como bem se verifica de, no ano de 2015, terem sido abertos por este órgão 7.335 procedimentos, 7.329 resultantes de queixas apresentadas e apenas 6 por iniciativa própria.

    No ano transacto, as entidades mais visadas nas queixas foram a Câmara Municipal de Lisboa e as empresas que superintende, a Agência Portuguesa de Ambiente, I.P., a Infraestruturas de Portugal, I.P., as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, a E.D.P. - Distribuição, S.A. e o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.

    É o próprio Provedor que nos apresenta a sua visão do órgão: "O Provedor tem de estar na frente da luta pelos direitos fundamentais, mas não tem de ser alguém que esteja em conflito com as outras instituições" (Boletim da Ordem dos Advogados, nº 105/106 - Agosto/Setembro de 2013, pág. 45).

    Sem dúvida, mas também, digo eu, sem receios ou hesitações se e quando se revelar necessário entrar em conflito com qualquer outro órgão do Estado, designadamente quando se colocar em causa a garantia dum direito fundamental de um cidadão, pessoa singular ou coletiva.

    Por: José Puig*

    *Advogado

    [email protected]

     

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