Contas poupança-habitação:Saldos anteriores a 2004 podem ser movimentados sem penalizações
De acordo com o art. 78º da lei do Orçamento de Estado para 2008, a maioria dos depósitos das contas poupança-habitação (CPH) pode ser movimentada para qualquer fim e sem nenhuma penalização, sendo só penalizada a movimentação para fins não previstos referentes aos depósitos realizados durante 2004.
Como se sabe, porque este era um produto com fortes benefícios fiscais, as CPH só podiam ser movimentadas segundo determinados pressupostos, como sejam a aquisição, construção recuperação, beneficiação ou ampliação de prédio ou fracções de prédio para habitação própria e permanente ou para arrendamento, a realização de entregas a cooperativas de habitação económica e a amortização extraordinária de empréstimos para os fins atrás definidos.
Se o saldo da conta poupança-habitação não fosse utilizado nos fins definidos na lei, estavam previstas penalizações em que o benefício fiscal concedido deixaria de ser considerado pela administração fiscal, através de um novo cálculo do IRS, agora já sem esse benefício fiscal, para além de uma penalização nos juros pagos.
Como este benefício fiscal já terminou, revogado pela lei de Orçamento de 2005, o Estado permite a livre utilização dos fundos depositados anteriores a de Janeiro de 2004, sendo apenas penalizadas as contas constituídas a partir de Janeiro de 2004 ou os reforços realizados a partir dessa data, em contas já existentes.
Porque alguns bancos estavam a reduzir os juros pagos sempre que os seus clientes estavam a fazer o levantamento das verbas para fins diferentes dos estipulados para as contas poupança-habitação, tabelando os juros de acordo com os depósitos a prazo, normalmente inferiores aos das CPH, o Governo, através de um decreto-lei, veio impedir tal prática, acabando com as penalizações dos juros que os bancos estavam a praticar.
Por: Faria de Almeida
|