Transporte de dinheiro sob controlo
Segundo alerta veiculado pelo site “ImpostosPress. net”, a partir de hoje, 15 de Junho, e de acordo com o Decreto-Lei nº 61/2007, de 14 de Março, entrou em vigor o regime jurídico aplicável ao controlo dos montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia, transportados por pessoas singulares. No seu preâmbulo, informa-se que o objectivo a atingir com o diploma prende-se com a «necessidade de melhorar a prevenção e o combate ao branqueamento de capitais, bem como ao financiamento do terrorismo».
Assim, qualquer pessoa singular que saia ou entre do território nacional, proveniente ou com destino a um território não pertencente à UE, transportando uma soma de dinheiro líquido igual ou superior a € 10 000 tem de declarar esse montante às entidades aduaneiras, através do preenchimento de um modelo de declaração.
Para efeitos deste diploma, considera-se dinheiro líquido:
a) Meios de pagamento ao portador, incluindo instrumentos monetários, tais como cheques de viagem e títulos negociáveis, designadamente cheques, livranças e ordens de pagamento, tanto ao portador, como endossados sem restrições, passados a um beneficiário real ou fictício, ou sob qualquer outra forma que permita a transferência do direito ao pagamento mediante simples entrega e instrumentos monetários incompletos, incluindo cheques, livranças e ordens de pagamento assinados, mas com omissão do nome do beneficiário;
b) Notas e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos países de emissão e notas e moedas fora de circulação, enquanto não estiver extinta a responsabilidade do seu pagamento;
c) Ouro amoedado, ouro em barra ou noutras formas não trabalhadas.
Por: Faria de Almeida
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