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    Arquivo: Edição de 28-02-2007

    SECÇÃO: Opinião


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    Calculismo partidário danoso

    De há muito que entendemos que o processo que conduz à constituição dos executivos autárquicos é desadequado aos tempos correntes, carecendo, por isso, de profunda reformulação para que o funcionamento de câmaras e juntas de freguesia se processe em termos modernos, democráticos e operacionais, afastando deles empecilhos que afectam negativamente a prossecução dos superiores interesses das populações e desacreditam as respectivas instituições. Teima-se em manter o "figurino" nascido na Lei 79/77 de 25 de Outubro, desvaloriza-se os incidentes registados em diversas autarquias, promete-se a revisão da Lei, mas tudo continua na mesma, em proveito de um intolerável calculismo partidário, danoso para a imagem do Poder Local e para quantos o servem com denodo, imparcialidade, transparência e seriedade.

    Os sobressaltos mais recentes recordam-nos problemas graves ocorridos em executivos camarários com consequências negativas para o normal funcionamento das instituições, agravadas pelo aproveitamento oportunista dos partidos envolvidos nas contendas, obrigando os executivos a sobreviverem com recurso aos mais inimagináveis expedientes ditados pelos "aparelhos": chamada de vereadores que nunca se pensou que exercessem funções executivas, ou de presidentes acumulando pelouros com estapafúrdios argumentos circunstanciais, tudo com o objectivo único de manter o poderá a todo o transe. Retrato desta desajustada legislação, é-nos mostrado presentemente (24-02-2007) com o que acontece na Câmara de Lisboa: chamada de vereadores sem o perfil adequado para assegurar uma substituição com qualidade, obrigando o presidente a assumir importantes pelouros, aparentemente por falta de confiança nos novos colaboradores, quando deveria ser possível recrutar gente qualificada e de confiança pessoal para o exercício das funções.

    URGENTE ALTERAR

    O ORDENAMENTO

    JURÍDICO-ELEITORAL

    DOS AUTARCAS

    Por estas e outras razões, o legislador deveria sentir necessidade urgente de alterar o actual ordenamento jurídico que regula a eleição//designação dos autarcas, de forma a aproximá-lo do que é praticado para o governo central, abandonando, desta feita, a "bafienta" regra de considerar imediatamente eleito presidente de câmara o cabeça da lista mais votada, resquício medieval que vem do tempo da Constituição de 23 de Setembro de 1822, aprovada nas Cortes Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa, em cujo artº. 220º se consagrou que «os vereadores serão eleitos anualmente pela forma directa…[sendo] Presidente da Câmara o Vereador que obtiver mais votos". Será bom reter que a duração do mandato era apenas de um ano.

    Há, no entanto, outros inconvenientes que emergem das regras de eleição dos membros que compõem os executivos camarários, deles decorrendo que, quando há problemas no normal funcionamento da autarquia, as soluções raramente são as melhores, imperando o calculismo partidário em detrimento dos verdadeiros interesses dos munícipes que todos dizem defender. Se dúvidas houvesse, bastaria olhar para o município lisboeta, onde todos os partidos da "oposição" desejam eleições intercalares, mas nenhum as reclama com receio de ser penalizado no próximo acto eleitoral. Consequências? Uns e outros (presidente e vereadores de todos os partidos) lá se vão arrastando em quisílias, promovendo inquéritos, sindicâncias e auditorias, com o objectivo de "entalar" os adversários, não sendo de descartar a hipótese de todos viverem o incontido receio de verem os seus nomes (pelas piores razões) citados nos meios de comunicação social, ou arguidos em mais algum dos muitos processos que existirão nos serviços ou arquivos da Autarquia, aguardando, apenas, que algum inspector se lembre de os compulsar.

    ELEIÇÃO APENAS

    PARA UMA

    ASSEMBLEIA

    MUNICIPAL

    Foto ARQUIVO URSULA ZANGGER
    Foto ARQUIVO URSULA ZANGGER
    A reforma que preconizamos para os executivos camarários, passa por haver, apenas, eleição para uma assembleia municipal, reconhecendo-se ao cabeça da lista mais votada o direito de escolher os vereadores e de elaborar e apresentar à Assembleia Municipal uma equipa e um programa para o período do mandato, acabando-se com os vereadores a meio tempo e os sem pelouro, cabendo ao referido órgão deliberativo empossar ou recusar o elenco (incluindo o presidente), bem como aceitar ou rejeitar o programa, prevendo que quando ocorra a recusa, o cabeça da lista mais votada deverá ter uma segunda oportunidade para apresentar uma nova equipa ou um outro programa, devendo a aprovação operar-se por meio de maioria simples e a rejeição por maioria qualificada de dois terços dos deputados com assento na AM. Esta última exigência, como se compreende, destina-se a evitar situações de bloqueio partidário em resultado de mera chicana política. Se mesmo assim não se obtiver a necessária aprovação (o que será de admitir como muito rara) recorrer-se--á a novas eleições, caso não seja possível constituir um executivo com base nos membros da AM, apoiado por uma maioria que lhe assegure condições para cumprir o mandato.

    ELIMINAÇÃO

    DA NORMA

    QUE VEM

    DO TEMPO

    DA MONARQUIA

    Naturalmente que este arejamento no funcionamento do Poder Autárquico implicará alterações legislativas, nomeadamente o n.º 3 do artº. 239º da Constituição da República Portuguesa. Mas os benefícios obtidos justificam plenamente a eliminação da norma que vem do tempo da Monarquia, colocando a eleição/nomeação e destituição dos presidentes de câmara, em paralelo com o regime observado na constituição do governo central. E, para que a "reforma" não fique pelo meio-termo, a oportunidade deverá ser aproveitada para reduzir substancialmente o número de vereadores e dos membros das assembleias municipais, libertando os presidentes de junta de freguesia de nelas participarem, colocando-os, desta forma, a coberto das más vontades e chantagens dos presidentes de câmara, o que ocorre sempre que o voto destes membros da AM por inerência, não coincide com a obsessão daqueles.

    PARA NÃO SER

    MAIS UMA VEZ

    BARALHAR

    E DAR DE NOVO

    Se as alterações anunciadas para o funcionamento do Poder Autárquico não se orientarem no sentido do que aqui defendemos, será mais uma vez baralhar e dar de novo para que tudo fique na mesma, fazendo-se crer que se eliminam os verdadeiros obstáculos que impedem os gestores autárquicos duma actuação séria, competente, responsável e transparente, e de assembleias municipais verdadeiramente fiscalizadoras da acção do executivo. Manter-se-ão, no entanto, inalteráveis a desconfiança dos munícipes, a prepotência dos membros dos executivos e o seu desprezo pelas funções e competências das assembleias municipais a quem a CRP consagra poderes de fiscalização, mas que a lei ordinária os nega efectivamente. De resto, a ausência de uma entidade que verdadeiramente represente as assembleias municipais é, por si só, causa de que os seus poderes continuem a ser pouco mais que decorativos, situação que se manterá enquanto o ordenamento jurídico não considere, efectivamente, o executivo camarário submetido ao escrutínio da assembleia municipal, órgão que mais abrangentemente representa a vontade expressa dos munícipes.

    Por: A. Alvaro de Sousa

     

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