Subscrever RSS Subscrever RSS
Edição de 29-02-2024
  • Edição Actual
  • Jornal Online

    Arquivo: Edição de 30-06-2022

    SECÇÃO: Direito


    foto

    Uma breve história do Serviço Nacional de Saúde em diplomas legais

    Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

    Assim dita o número 1 do artigo 64.º da Constituição da República Portuguesa e assim já ditava o texto constante do Decreto de Aprovação de 2 de abril de 1976.

    O texto basilar da nossa democracia foi elaborado na ausência de um Serviço Nacional de Saúde, prevendo-o. Efetivamente, o número 2 do mencionado artigo 64.º dispunha, na sua versão original, que O direito à protecção da saúde é realizado pela criação de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito (…).

    A criação da chamada pérola da democracia e apelidado melhor do mundo, ainda que tantas vezes tão maltratado, materializou-se, apenas, em 1979. O Serviço Nacional de Saúde foi instituído através da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro. Em linha com o que a Constituição prevê, este diploma determina que O acesso ao SNS é garantido a todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica e social, o que compreende o acesso a todas as prestações abrangidas pelo SNS e não sofre restrições, salvo as impostas pelo limite de recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis.

    Relativamente à gratuitidade, o texto da Constituição sofreu alterações. Assim, o artigo 64.º, n.º 2, do diploma fundamental passou a dispor que o SNS, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, [é] tendencialmente gratuito. Neste sentido, o artigo 7.º da Lei n.º 56/79, de 15 de setembro, dispõe que O acesso ao SNS é gratuito, sem prejuízo do estabelecimento de taxas moderadoras diversificadas tendentes a racionalizar a utilização das prestações.

    As administrações regionais de cuidados de saúde, abreviadamente designadas por administrações regionais de saúde (ARS) vieram a ser criadas pelo revogado Decreto-Lei n.º 254/82, de 29 de junho. O legislador veio criar estas estruturas para substituir as administrações distritais dos serviços de saúde, criadas nos termos do Decreto-Lei n.º 488/75, de 4 de setembro, [que não tinham] conseguido cumprir as funções de que foram incumbidas, mau grado o empenho que [haviam] demonstrado na regionalização dos serviços (…). Note-se que a competência territorial era inicialmente diversa da atual – o artigo 4.º do diploma, revogado em 1993, dispunha que As ARS têm como zona de actuação o distrito enquanto não estiverem criadas as regiões administrativas previstas na Constituição da República. Temporariamente, então...

    foto
    No mesmo ano em que foram criadas as ARS, foi consagrada a autonomia administrativa e financeira, que passou a dispor de orçamento próprio e de receitas afectas às suas despesas. Tal materializou-se através do Decreto-Lei n.º 357/82, de 6 de setembro.

    A primeira Lei de Bases da Saúde foi criada em 1990, tendo vigorado até ser substituída pela atual, em 2019. Este diploma foi fundamental e comportou um conjunto de consagrações legais da maior importância. O número 1 da Base I dispunha que A protecção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade que se efectiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado, em liberdade de procura e de prestação de cuidados, nos termos da Constituição e da lei.

    A Lei de Base dirige-se não apenas ao Serviço Nacional de Saúde, mas ao sistema de saúde que é constituído pelo Serviço Nacional de Saúde e por todas as entidades públicas que desenvolvam actividades de promoção, prevenção e tratamento na área da saúde, bem como por todas as entidades privadas e por todos os profissionais livres que acordem com a primeira a prestação de todas ou de algumas daquelas actividades. O número 4 da Base XII prosseguia, determinando que a rede nacional de prestação de cuidados de saúde abrange os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde e os estabelecimentos privados e os profissionais em regime liberal com quem sejam celebrados contratos nos termos do número anterior.

    A Base XLI dispunha que podem ser celebradas convenções com médicos e outros profissionais de saúde ou casas de saúde, clínicas ou hospitais privados, quer a nível de cuidados de saúde primários quer a nível de cuidados diferenciados. Nesta senda,

    (...)

    leia este artigo na íntegra na edição impressa.

    Nota: Desde há algum tempo que o jornal "A Voz de Ermesinde" permite aos seus leitores a opção pela edição digital do jornal. Trata-se de uma opção bastante mais acessível, 6,00 euros por ano, o que dá direito a receber, pontualmente, via e-mail a edição completa (igual à edição impressa, página a página, e diferente do jornal online) em formato PDF. Se esta for a sua escolha, efetue o pagamento (de acordo com as mesmas orientações existentes na assinatura do jornal impresso) e envie para o nosso endereço eletrónico ([email protected]) o nome, o NIF e o seu endereço eletrónico para lhe serem enviadas ao longo do ano, por e-mail, as 12 edições do jornal em PDF.

    Mas se preferir a edição em papel receba comodamente o Jornal em sua casa pelo período de 1 ano (12 números) pela quantia de 12,00 euros.

    Em ambos os casos o NIB para a transferência é o seguinte: 0036 0090 99100069476 62

    Posteriormente deverá enviar para o nosso endereço eletrónico ([email protected]) o comprovativo de pagamento, o seu nome, a sua morada e o NIF.

    [email protected]

    Por: Daniel Torres Gonçalves

     

    Outras Notícias

     

    este espaço pode ser seu Este espaço pode ser seu Este espaço pode ser seu
    © 2005 A Voz de Ermesinde - Produzido por ardina.com, um produto da Dom Digital.
    Comentários sobre o site: [email protected].