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    Arquivo: Edição de 28-02-2022

    SECÇÃO: Direito


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    O caso das responsabilidades parentais de uma máquina de café

    Tem-se o tribunal como local de desavenças, de vinganças, de bofetadas de luva branca. Momentos há, porém, em que o efeito é exatamente o diametralmente oposto. As partes podem-se entender, fazer as pazes, sair em comunhão do tribunal. Os agentes da justiça envolvidos deverão sentir-se orgulhosos quando tal sucede, ainda que surja sempre espaço para questionar se não terão errado em alguma fase do processo.

    No primeiro processo de divórcio que o causídico que vos escreve teve a oportunidade de patrocinar, não houve lugar a mútuo consentimento. O senhor queria divorciar-se, o que não sucedia com a senhora. Mais não coube do que remeter o processo para tribunal. Quando em tribunal, alertada a senhora para a irremediabilidade da situação, lá se converteu o litigioso em divórcio por mútuo consentimento, perguntando o senhor juiz se os senhores queriam mesmo divorciar-se. Confesso não conseguir descortinar se maior foi a surpresa dos contendedores com a pergunta do magistrado ou com o facto do divórcio se ter consumado com uma afirmação daquele: “estão divorciados”. Pergunta o recém-divorciado (ainda sem celebração, que, na altura, não estava, ainda, na moda) ao advogado que vos escreve “Então já está? Não se assina nada?”. Fica a dúvida se o que o senhor pretendia era um último momento de reflexão.

    Comecei estas breves linhas refletindo sobre o tribunal como local de conciliação. Pois cabe o exemplo acabado de narrar nesta reflexão pelo facto do, a partir dali, ex-casal ter saído do tribunal a conversar, que fora realidade não assistida durante todo o processo. Teriam as palavras do senhor juiz sido um bom bálsamo para que aquela história, que havia de ter tido momentos de felicidade, não fosse de rutura total?

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    Não tendo ouvido notícias do cliente durante alguns meses, nem para fechar contas (não querendo eu assumir que era essa a minha principal preocupação nesse momento), decidi contactá-lo para saber quando faríamos a partilha dos bens. Ouço do lado de lá “Voltámos a estar juntos. Afinal, não será para fazer a partilha”. A virtude daquela confissão, além de constatar um final feliz, foi a de me motivar a rever a nota de honorários, porque a intenção de não pagar ao advogado também se paga.

    Por vezes, o entendimento das partes chega apenas quando imposto. Como na situação em que o juiz ouviu um antigo casal até se fartar. Inconformado com a ação em que se discutia a propriedade dos bens que recheavam a antiga casa da família, o juiz pressionou os ex-cônjuges a entenderem-se antes de iniciada a audiência de julgamento. Sem sucesso! Resignado, o juiz virou a sua atenção para o computador que preenchia a sua mesa – quiçá para terminar a sentença de um outro processo, mas esta parte, trata-se de mera especulação. A sessão começa e as partes são ouvidas sobre o que cabe a cada um. O juiz ficou impávido quando ouviu que se discutia nos autos os cortinados. Continuou atento ao computador (ou à sentença) quando assistiu ao casal a digladiar-se por uns sofás velhos (que eram velhos, as partes estavam de acordo!). Não resistiu, contudo, o digníssimo magistrado quando ouviu que a máquina de café era, igualmente, objeto de litígio. Incrédulo com o que ouvia, e não para menor incredulidade dos que naquela sala de audiência o ouviram, o juiz desatou a disparar corretivos ora à senhora ora ao senhor que eram parte nos autos. “Fazemos assim – a máquina fica com a senhora às 2.ªf, 4.ªf e 6.ª; e, com o senhor às 3.ª e 5.ª, pode ser?” E, prosseguiu:

    (...)

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    Por: Daniel Torres Gonçalves

     

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