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    Arquivo: Edição de 15-11-2005

    SECÇÃO: Informação


    Gripe das aves - medidas preventivas avançam em toda a Europa e no País

    Um conjunto de várias medidas de aplicação imediata que visam suster qualquer surto da gripe aviária que possa vir a verificar-se em Portugal ou no quadro da União Europeia, tem vindo a ser tomado ultimamente. Damos aqui uma amostra dessas medidas mais recentes.

    REGRAS PARA VENDA EM MERCADOS

    Na sequência das medidas que foram determinadas no AVISO nº 1 de 22 de Outubro de 2005, da Direcção Geral de Veterinária (DGV), que têm por objectivo prevenir a eclosão de qualquer foco de gripe aviária e que resultaram da aplicação da Decisão Comunitária 2005/745/CE de 21 de Outubro de 2005, são as seguintes as condições gerais em que são concedidas autorizações à realização de venda de aves em mercados.

    Tratando-se de um universo de mais de 400 mercados que decorrem mensal ou semanalmente e cujo processo de autorização carece de celeridade, torna-se necessário delegar nos Serviços Veterinários da Direcções Regionais de Agricultura a faculdade de decisão relativa ao disposto no ponto 4 do AVISO Nº 1/DGV, de 22/10, sobre a concessão das referidas autorizações.

    As autorizações para a realização das concentrações relativas ao comércio de aves dos mercados rurais, serão concedidas após a apresentação de uma "avaliação de risco" elaborada pelos médicos veterinários municipais, a apresentar nos serviços veterinários das DRAs, tendo em consideração os seguintes aspectos:

    1. O local de venda das aves é bem delimitado, podendo o solo ser coberto com uma lona ou oleado; tendo sido verificada in loco a eficácia dos dispositivos que impedem os contactos entre aves domésticas e aves silvestres, confirmando nomeadamente, a não existência nos locais de penas, fezes, restos de cadáveres de aves ou outros vestígios de aves. As aves serão mantidas em jaulas ou caixas no interior nas viaturas de transporte. As jaulas e as aves não podem em condição alguma ser colocadas no chão. As aves devem ser transferidas para as caixas de venda e disponibilizadas aos compradores sem contacto com o solo. O espaço de venda deve estar de preferência isolado nas partes laterais e superioras com um "avançado" de menos 3 metros de fundo, desde a parte da viatura pela qual se acede às aves. O que se pretende é que o dispositivo de protecção sirva para abrigar as aves expostas dos ventos que podem arrastar detritos locais.

    2. Garantir que não ocorrem vendas em simultâneo de galináceos, excluídos os perus, misturados com anseriformes (patos, gansos ou cisnes) aves exóticas e ornamentais e columbídeos (pombos e rolas). A venda destas aves só pode ocorrer em feiras ou mercados separados;

    3. Exista um sistema de registo dos comerciantes/apresentantes de aves, tendo em vista controlar a origem e quantidade das aves expostas. Sugere-se que os fiscais da Câmara Municipal ou da Junta de Freguesia elaborem uma ficha para cada comerciante de aves e na qual seja registado o número de aves movimentadas. Esses registos deverão ficar arquivados a fim de poderem ser disponibilizados para consulta pelos serviços veterinários oficiais. Nessa ficha deverão ser registadas as eventuais ocorrências ou situações de risco que tenham sido observados pelo Médico Veterinário Municipal ou pelos fiscais do mercado.

    4. Os serviços veterinários municipais têm de facto possibilidade de verificar e controlar, no local, as condições do transporte, maneio e modo de comercialização das aves, bem como a eficácia das operações de limpeza e desinfecção antes e após as actividades de venda. Os comerciantes devem assegurar em articulação com os serviços municipais, que imediatamente após terminada a venda e fechada a viatura, o solo/piso dos pontos de venda seja limpo (varrido) e as limpezas sejam colocadas saco fechado e colocados no contentor do lixo. Após esta limpeza deverá o mesmo local ser de novo desinfectado. A escolha do biocida deve ter em conta a eficácia relativa para vírus e natureza das superfícies a desinfectar (ver página web da DGV). Caso sejam cumpridos estes requisitos mínimos a autorização deve ser concedida, mesmo quando os mercados se realizam em espaços ao ar livre.

    Não são autorizados mercados que se situem na circunscrição geográfica das áreas de risco (zonas onde existe uma densidade de aves migratórias que se enquadram no critério do Anexo 1 da decisão comunitária 2005/734) identificadas pelo Instituto de Conservação da Natureza (mapas disponíveis em www.gripedasaves.pt).

    Nos termos da alteração introduzida pelo parágrafo 2 do art. 1º, da Decisão 2005/745/CE de 21 de Outubro, as disposições constante no Aviso 1 /G de 22 de Outubro, poderão ser revistas até 1 Dezembro de 2005, em função da evolução do risco da doença no espaço da União Europeia.

    DECISÕES COMUNITÁRIAS

    A União Europeia, com o objectivo de reduzir o risco de introdução no seu território da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus Influenza, subtipo H5N1, adoptou as medidas previstas na Decisão 2005/734/CE.

    Aquela Decisão tinha como fundamento a possibilidade de aves selvagens virem a introduzir aquela epizootia em explorações avícolas e outras instalações em que as aves são mantidas em cativeiro.

    Atendendo ao fluxo migratório das referidas aves selvagens que se iniciou e à notificação de focos de gripe aviária em países terceiros vizinhos da Comunidade, entendeu esta reforçar e, se necessário, intensificar as medidas comunitárias já em vigor, a fim de reduzir o risco de propagação daquela doença.

    Neste contexto, é imposto aos Estados-membros que, além das medidas restritivas à concentração de aves, que se mantêm, seja assegurado que as medidas recentemente adoptadas pela Comunidade são aplicadas no território nacional.

    Entretanto, na sequência daquelas medidas, o Instituto de Conservação da Natureza identificou quais são, no território nacional, as zonas de risco especial para aves migradoras zonas de risco especial para aves migradoras.

    Assim, ao abrigo do disposto no 4.º do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39.209, de 14 de Maio de 1953, determina-se que:

    1 - Constituem zonas de risco especial para aves migradoras, identificadas como tal pelo Instituto de Conservação da Natureza, por reunirem um ou mais dos factores previstos no anexo I da Decisão 2005/734/CE, os perímetros definidos por: Ria de Aveiro (Pateira de S. Jacinto) - 10 km; Barrinha de Mira - 15 km; Baixo Mondego (Complexo dos Pauis de Arzila Taipal e Madriz) - 15 km; Paul da Tornada - 12 km; Paúl do Boquilobo - 5 km; Estuário do Tejo (Ponta da Erva e Sorraia) - 15 km; Paul do Trejoito - 12 km; Açude do Cascavel - 15 km; Estuário do Sado (Ilha do Cavalo) - 25 km; Lagoa de Santo André - 15 km; Lagoa dos Patos - 10 km; Albufeira do Alqueva - 30 km; Ria Formosa (Ludo) - 5 km; Ria Formosa (Salgados) - 5 km; Ria Formosa (Bias) - 5 km; Ria Formosa (Pedras del Rei) - 5 km; Ria Formosa (Tavira) - 4 m; Castro Marim (Salinas do Cerro do Bufo) - 5 km.

    2 - Nas explorações avícolas localizadas nas zonas de risco especial para aves migradoras identificadas no nº 1, é proibida a manutenção de aves de capoeira ao ar livre.

    3 - Em derrogação do disposto no número anterior, a Direcção-Geral de Veterinária pode autorizar a manutenção de aves de capoeira ao ar livre quando as explorações avícolas possuam condições que permitam assegurar que as aves apenas são alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de aves selvagens e que as impeçam de pousar ou de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira.

    4 - Os requerimentos para efeitos do disposto no número anterior devem ser apresentados nos Serviços Veterinários das Direcções Regionais de Agricultura da área onde se localiza a instalação avícola, que verifica se estão reunidas as condições necessárias para a concessão da autorização, para o que devem proceder a vistoria e elaboração de proposta.

    5 - Os reservatórios de água exteriores, necessários a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal, devem estar suficientemente protegidos contra as aves aquáticas selvagens.

    6 - As aves de capoeira não podem ser abeberadas com água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais tenham acesso as aves selvagens, a menos que essa água seja tratada para assegurar a inactivação de eventuais vírus.

    7 - As direcções regionais de agricultura devem fiscalizar o cumprimento das condições impostas.

    CENEGA JÁ ESTÁ EM FUNCIONAMENTO

    Já estão em funcionamento os mecanismos de informação pública disponibilizados pelo Ministério da Agricultura Desenvolvimento Rural e das Pescas no âmbito do acompanhamento da gripe aviária.

    Através do número verde 800 207 275 o público em geral poderá obter informações sobre assuntos relacionados com a Gripe Aviaria. A linha CENEGA funcionará de segunda a domingo entre as 08h e as 20Horas.

    No site atrás referido estarão também disponíveis todas as informações e esclarecimentos que serão divulgados, pelo Ministério da Agricultura, pela Direcção Geral de Veterinária e pela CA (Comissão de Acompanhamento da Gripe das Aves).

     

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