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    Arquivo: Edição de 30-04-2020

    SECÇÃO: Direito


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    Os Deveres das Autarquias Locais perante os Particulares

    A Administração Pública é composta por um conjunto de entidades e organismos do Estado ou aos quais este atribui poder público, que exercem a função administrativa estadual, com vista à prossecução do interesse público e garantia dos direitos dos cidadãos.

    No Estado de Direito Democrático, esta segunda faceta da função administrativa assume particular relevância, porquanto o respeito pelos direitos dos cidadãos, como ensina a nossa melhor Jurisprudência, significa “o respeito pelo status negativus do particular e consequente protecção contra ingerências lesivas da administração”, sendo certo que os direitos se conformam “também como princípios objectivos e é com esta natureza que eles se recortam como medidas materiais vinculativas da administração.” Além do mais, “o respeito pelos direitos dos cidadãos implica também a existência de garantias procedimentais que substancializem a «posição de sujeito» dos particulares nos complexos processos de comunicações com os vários níveis de actividade administrativa (direito de audição, direito de acesso aos documentos, direito à fundamentação dos actos)”. (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume II, 4ª edição revista, Coimbra Editora, págs. 796 e 797)

    Por sua vez, o Direito Administrativo configura uma coletividade de normas jurídicas que visam regular a atividade da Administração Pública, mediante a delimitação das suas competências e estabelecendo critérios e condições do desenvolvimento da Ação e do Processo administrativo.

    Ora, as Autarquias Locais – as Freguesias e os Municípios – integram a Administração Pública, nos precisos termos do disposto no art. 2.º, nº 4, alínea b) do Código do Procedimento Administrativo, tendo como função promover e salvaguardar os interesses da população residente na sua área geográfica.

    A atividade das Autarquias Locais encontra-se sujeita aos princípios e valores fundamentais do Direito Administrativo, designadamente os da legalidade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses do cidadãos, da boa administração, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, da imparcialidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares, da participação, da decisão, da gratuitidade, da responsabilidade, da administração aberta, da proteção dos dados pessoais e da cooperação leal com a União Europeia, consagrados nos arts. 3º a 14º do Código do Procedimento Administrativo (C.P.A.) e no art. 266.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.).

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    Embora os supra aludidos princípios do exercício da função pública se encontrem inevitavelmente interligados, importa aludir, em especial, aos princípios da justiça e da razoabilidade e, bem assim, ao da boa-fé e proteção da confiança (cfr. arts. 8.º e 11.º do C.P.A. e art. 266.º, nº 2 da C.R.P.).

    De facto, a Administração Pública encontra-se obrigada a tratar de forma justa todos aqueles que consigo entrem em relação, rejeitando sempre toda e qualquer solução manifestamente desproporcionada, injusta, desrazoável e incompatível com o Direito.

    Em boa verdade, os órgãos das Autarquias Locais jamais devem pronunciar-se em sentido manifestamente contrário à lei e fora das suas competências, devendo sempre atuar no sentido de promover o crescimento da economia local e melhorar as condições de vida da sua população.

    (...)

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    Por: José Puig*

    *Advogado

     

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