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Edição de 30-11-2024
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    Arquivo: Edição de 30-11-2019

    SECÇÃO: Direito


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    O Pedido de Indemnização Civil no Processo Penal

    Na procura de uma melhor concretização do Princípio da Economia Processual, consagra o art. 71.º do Código de Processo Penal o Princípio da Adesão, que prevê a dedução do pedido de indemnização por responsabilidade civil, decorrente da atuação penal, na própria ação penal.

    A título de exemplo, uma agressão encetada por determinada pessoa consubstancia a prática de um crime de ofensa à integridade física, punível nos termos dos arts. 143.º e seguintes do Código Penal, gerando responsabilidade civil pelos danos provocados na vítima, causados pela conduta ilícita e culposa do agressor.

    A intervenção penal do demandante civil restringe-se, exclusivamente, à sustentação e prova do pedido de indemnização (cfr. art. 74.º do Código de Processo Penal).

    Excecionalmente, caso a prática do crime provoque danos cíveis ao Estado é o Ministério Público legalmente competente para a dedução do respetivo pedido de indemnização, além das competências penais que lhe estão atribuídas.

    Os órgãos responsáveis pela condução da primeira fase do processo penal, o Inquérito, quais sejam o M.P. e as autoridades judiciárias, têm o dever de informar os eventuais lesados da faculdade de dedução do pedido de indemnização, sendo certo que estes, querendo, devem manifestar a intenção de requerer a citada indemnização até ao encerramento do Inquérito.

    Consequentemente, os lesados são notificados do despacho de acusação do arguido para a dedução do respetivo pedido, sob a forma articulada, num prazo de 20 dias contados desde a data da referida notificação.

    Deve registar-se que, por via de regra, a pessoa do lesado coincide com a pessoa da vítima. Assim sendo, e uma vez que a vítima se deve constituir assistente para intervir no processo, pode a mesma deduzir o respetivo pedido indemnizatório em requerimento autónomo articulado, ou na própria acusação particular.

    Consequentemente, apresentado que seja o pedido de indemnização é o arguido, ou a pessoa com responsabilidade meramente civil contra quem o mesmo foi deduzido, notificado para, num prazo de 20 dias, apresentar contestação.

    De facto, ainda que o pedido indemnizatório possa ser avaliado na própria ação penal, jamais se confundem as responsabilidades penal e cível, porquanto nem sempre o arguido é o responsável pelos danos causados, como nos casos em que o citado pedido é deduzido contra a pessoa que tinha o dever de vigiar o agente, no momento em que o mesmo praticou o crime do qual resultaram danos cíveis.

    Aliás, pode até suceder que o juiz criminal entenda não dispor de meios suficientes para julgar aquele pedido, remetendo o excerto civil aos juízos cíveis da comarca competente, para a respetiva instrução e decisão.

    Por outro lado, situações há em que o Tribunal conclui pela improcedência do pedido de indemnização, absolvendo o arguido da responsabilidade civil e, simultaneamente, pela sua condenação no cumprimento de pena (de prisão ou multa) e vice-versa.

    Não obstante, finda a fase de julgamento, a sentença penal que conhecer do pedido indemnizatório tem eficácia de caso julgado, ou seja, carecem os lesados de legitimidade para, posteriormente, propor nova ação de responsabilidade civil nos tribunais cíveis, contra o autor dos danos causados e com fundamento na prática do crime anteriormente julgado, pois tal pedido foi já objeto de definitiva decisão judicial.

    Por último, uma vez transitada em julgado a sentença que reconheça o direito à indemnização dos lesados e caso o condenado não haja procedido ao respetivo pagamento, podem aqueles propor a correspondente ação executiva, no juízo criminal do processo penal, sendo certo que o requerimento inicial deverá posteriormente ser remetido ao competente juízo executivo, nos termos da Lei de Organização Judiciária.

    Por: José Puig*

    *Advogado

     

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