O benefício para terceiros nos crimes de Corrupção passiva e Abuso de poder
Foi publicado em fevereiro o Índice de Perceção da Corrupção referente a 2024, que vem marcar a relevância pública que este tema tem em Portugal. Em particular, os crimes de corrupção e abuso de poder corroem a confiança pública nas instituições e comprometem a imparcialidade da administração pública. No ordenamento jurídico português, a Corrupção passiva e o Abuso de poder encontram-se tipificados nos artigos 373.º e 382.º do Código Penal, respetivamente. Ambos os crimes pressupõem um desvio da função pública em benefício próprio ou alheio.
O crime de Corrupção passiva está previsto no artigo 373.º do Código Penal, que dispõe:
“O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos.”
O n.º 2 do mesmo artigo prevê que se o ato praticado ou prometido não for contrário aos deveres do cargo, a pena será de um a cinco anos de prisão.
Em qualquer dos casos, o crime é cometido quando a vantagem é solicitada ou aceite em troca da prática ou promessa de um ato. Note-se que a norma não exige que o benefício obtido seja para o próprio agente, sendo suficiente que este solicite ou aceite uma vantagem para qualquer terceiro. Isto significa que o crime se consuma mesmo que a vantagem se destine a familiares, amigos, empresas ou instituições.
O facto de a vantagem ser concedida a um terceiro não exclui a ilicitude do comportamento, pois a lógica da corrupção assenta na instrumentalização da função pública em troca de um benefício indevido. A jurisprudência tem considerado irrelevante se o agente obtém um benefício pessoal direto, desde que haja uma relação entre a solicitação da vantagem e o exercício das funções públicas. Assim, se um funcionário público solicita financiamento para uma associação, um clube desportivo ou uma entidade sem fins lucrativos, por exemplo, tal pode ser considerado corrupção passiva.
Já o crime de Abuso de poder está tipificado no artigo 382.º do Código Penal e ocorre quando um funcionário público, com abuso de funções, pratica um ato contrário aos seus deveres legais para causar dano ou proporcionar uma vantagem indevida.
“O funcionário que (...) abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.”
Neste caso, não há necessidade de existir a prática ou promessa de um ato em exercício das funções públicas. Na verdade, no caso do abuso de poder, basta que
(...)
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Por:
Daniel Torres Gonçalves
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