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Edição de 29-02-2024
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    Arquivo: Edição de 31-10-2022

    SECÇÃO: Direito


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    A violência de género em Portugal

    Segundo a Associação de Apoio à Vítima (APAV), entre 2016 e 2021 o número de atendimentos a vítimas aumentou 113%. Isto é, neste período, os atendimentos passaram para mais do dobro, totalizando mais de 75.000 anuais. Destes, mais de 3/4 referem-se a crimes de violência doméstica. De destacar, ainda, 5,5% referentes a crimes sexuais contra crianças e 1% crimes sexuais contra adultos1. Quanto a estes, é de notar que, entre 2013 e 2018, o número de adultos vítimas de crimes sexuais terá aumentado cerca de 130%2.

    Em 2021, foram registados pelas autoridades cerca de 300.000 crimes em Portugal. Destes, mais de 22.500, cerca de 7,5%, reportaram-se a crimes de violência doméstica3.

    Os homicídios em contexto de violência doméstica foram 35 em 2019, 32 em 2020, 23 em 2021; 17 no primeiro semestre de 20224.

    Tem vindo a aumento o número de presos por crimes de violência doméstica. Estes passaram de 820 (112 em preventiva e 708 em efetiva) no final de 2018, para 1159 no início de 2022 (237 em preventiva e 922 em efetiva), o que representa um aumento de 41 % em três anos5.

    Estes números impõem respeito e tem existido uma preocupação social generalizada sobre estes temas em Portugal, ainda que haja muito por fazer.

    Digno de registo é o Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, Lei n.º112/2009, de 16 de setembro, que trata de vários assuntos incluindo a atribuição do estatuto de vítima, e os direitos que daí advêm, a proteção policial e tutela judicial e social das vítimas, bem como regula a Rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica.

    Esclareça-se o que a nossa lei, no artigo 152.º do Código Penal, entende por violência doméstica:

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    1) Infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo

    a. Castigos corporais;

    b. Privações da liberdade;

    c. Ofensas sexuais;

    2) De modo reiterado ou não;

    3) Sendo a vítima:

    a. Cônjuge ou ex-cônjuge;

    b. Pessoa com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

    c. Progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou

    d. Pessoa particularmente indefes a que com ele coabite, sendo indefesa nomeadamente em razão da:

    i. Idade;

    ii. Deficiência;

    iii. Doença;

    iv. Gravidez;

    v. Ou dependência económica.

    A pena aplicável é prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, podendo ser superior no caso do facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, bem como se dos factos resultar a ofensa à integridade física grave ou morte. Ao mesmo tempo, serão aplicáveis penas acessórias como:

    e. Proibição de contacto com a vítima, o que inclui o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância;

    f. Proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos;

    g. Obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica;

    h. Inibição do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de 1 a 10 anos.

    Este crime trata-se de crime público – o início do procedimento criminal não depende da apresentação de participação criminal pela vítima. Para impulsionar o processo bastará uma denúncia, eventualmente apresentada por terceiro, ou o mero conhecimento do crime pelas autoridades. Note-se que isto significa que não é admitida desistência de queixa, pelo que a vontade da vítima não é relevante para o início do processo.

    Existe, contudo, a possibilidade de a vítima requerer a suspensão provisória do processo. O artigo 281.º, n.º6, do Código de Processo Penal prevê que em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifique a ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza e ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza.

    Note-se que, ao contrário do crime de violência doméstica, o crime de violação é semipúblico. Isto significa que o ofendido terá de apresentar queixa, no prazo de seis meses, para que o procedimento criminal tenha início. Na mesma medida, será admissível a desistência de queixa.

    Isto significa que fica ao critério da vítima dar ou não início ao procedimento criminal, ao contrário do que acontece com o crime de violência doméstica.

    Existe, contudo, uma salvaguarda

    (...)

    leia este artigo na íntegra na edição impressa.

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    [email protected]

    1 https://www.apav.pt/apav_v3/images/press/Relatorio_Anual_2021.pdf, acedido em 19/10/2022

    2 https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/

    /Estatisticas_APAV_CrimesSexuais_2013_2018.pdf

    3 Dados INE, acedido em 19/10/2022, acedido em 19/10/2022

    4 https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/#title9, acedido em 19/10/2022

    5 https://www.cig.gov.pt/area-portal-da-violencia/portal-violencia-domestica/indicadores-estatisticos/#title3, acedido em 19/10/2022

    6 https://www.publico.pt/2022/05/18/opiniao/opiniao/razoes-condicoes-consagracao-violacao-crime-publico-2006461 - acedido em 19/10/2022, acesso sujeito a subscrição

    7 https://apav.pt/apav_v3/images/pdf/posicao_APAV_natureza_crime_violacao_mar_2021.pdf, acedido em 19/10/2022

    Por: Daniel Torres Gonçalves

     

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