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    Arquivo: Edição de 31-07-2020

    SECÇÃO: Direito


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    O Regime da Comunhão Conjugal de Bens em contraponto ao da Compropriedade

    O ordenamento jurídico português prevê o casamento sob o regime da separação de bens, da comunhão geral de bens ou da comunhão de bens adquiridos, sempre com liberdade para estipularem o que lhes aprouver, dentro dos limites da lei (cfr. arts.1698.º e 1717.º e seguintes do Código Civil).

    O regime de bens do casamento deve ser fixado pelos nubentes na convenção antenupcial, sendo certo que, na falta de convenção, vigora o regime supletivo da comunhão de bens adquiridos.

    A separação de bens configura a separação e distinção total do património presente e futuro de cada cônjuge e respetivos rendimentos, conservando cada um a liberdade para o administrar, não existindo, portanto, uma massa de bens comuns do casal.

    Por outro lado, quer na comunhão geral de bens, quer na comunhão de bens adquiridos, existem três patrimónios diferentes, os de cada um dos cônjuges e o património coletivo do casal.

    A comunhão geral de bens resulta na unificação dos patrimónios de cada um dos cônjuges, com exceção dos bens que a lei considera incomunicáveis, que conservam a qualificação de bens próprios, como as roupas e objetos de uso pessoal (cfr. art. 1733.º do Código Civil).

    Por sua vez, a comunhão de bens adquiridos apenas engloba os adquiridos a título oneroso por qualquer um dos cônjuges, na constância do casamento, sem prejuízo da possibilidade de o cônjuge adquirente provar, nomeadamente através do título constitutivo do seu direito de propriedade, que o bem foi adquirido com dinheiro próprio, afastando, assim, a presunção de comunhão.

    O património comum do casal configura, portanto, uma propriedade coletiva, em que cada um dos cônjuges participa por metade no seu ativo e passivo (cfr. art. 1730.º do Código Civil).

    A comunhão conjugal de bens não constitui um direito per si, mas antes uma presunção de titularidade partilhada de um direito de propriedade sobre um conjunto de bens, como consequência jurídica da celebração do casamento.

    Com efeito, nenhum dos cônjuges pode dispor livremente dos bens comuns sem o consentimento do outro.

    Ora, as relações patrimoniais e pessoais entre os cônjuges cessam com a rutura do casamento.

    Por conseguinte, na eventualidade de existir património conjugal, devem as partes proceder à partilha dos respetivos bens através da interposição do adequado processo de Inventário, regulado nos arts. 1082.º e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo de aquela ser efetuada extrajudicialmente, por acordo.

    Diferente do regime da comunhão conjugal de bens é o instituto jurídico da compropriedade, prevista nos artigos 1403.º e seguintes do Código Civil.

    A compropriedade configura o exercício simultâneo de vários direitos de propriedade, por diferentes titulares, sobre um único bem.

    De facto, quer nas situações de comunhão conjugal de bens, quer nas de compropriedade, os direitos dos titulares sobre os bens são qualitativamente iguais.

    (...)

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    José Puig*

    *Advogado

     

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