A licença Commons da RALN – Rede Aberta Livre e Neutra (7ª e última parte)
Princípio
da reciprocidade
1. Quando é proporcionado serviço de interconexão com outra rede que, ainda que não se acolha à protecão do Commons da RALN ou seja, gerida de modo diferente por outras organizações, mas que em essência obedece aos mesmos critérios de rede aberta, livre e neutral, mantendo as mesmas liberdades e princípios gerais e permitindo a livre interconexão, pode-se estabelecer um reconhecimento recíproco das mesmas liberdades, no que se refere à livre circulação de conteúdos e serviços.
Sobre a resolução
de conflitos
e jurisdição
aplicável
Em caso de perguntas, dúvidas ou conflitos relativos à interpretação ou aplicação do " Commons da RALN ", toda a gente se pode dirigir ao patronato da Fundação para que seja resolvido.
A petição é formalizada através de um correio dirigido ao Patronato (Patronat (arroba) guifi.net), especificando claramente o assunto (por exemplo "Consulta / Conflito sobre o Commons em relação a ....") , e no texto do correio, uma descrição da questão, das suas motivações, dos pontos da Commons afetados, propostas, etc.., tentando que esteja bem documentado e compreensível.
Uma vez que o patronato da fundação tenha recebido a notificação e em função da natureza do requerimento será aplicado o seguinte procedimento:
1. Decidir se a dúvida está suficientemente fundamentada para a fazer seguir ou arquivá-la. Em caso de arquivar-se, será finalizado o procedimento.
2. Decidir se se encarrega de resolver a questão diretamente, ou se cria uma comissão específica com a tarefa de resolver o problema.
Ninguém que seja parte interessada dum conflito pode formar parte do grupo que toma uma resolução; se for o caso, deverá abster--se de formar parte da comissão. Os (as) encarregados/as de deliberar e resolver sobre uma pergunta tomam a decisão por votação, e para evitar o empate, a comissão será formada por um número ímpar.
3. Decidir se a documentação apresentada é suficiente ou se é preciso abrir um processo público informativo para reunir mais dados. No caso da questão afetar a terceiros, o período informativo público é obrigatório de forma a permitir a toda a gente exprimir a sua versão ou opinião sobre o tema a analisar.
4. Uma vez finalizado o processo informativo, o Patronato ou a Comissão deve debater e finalmente, resolver.
2. As resoluções terão de orientar-se de forma a aplicar o espírito do Commons da RALN , e em caso em que seja constatado um conflito ou uma situação de incumprimento, servir de arbitragem e propor soluções para emendar a situação que se tenha criado.
3. Em casos extremos, pode-se resolver a suspensão do acordo do Commons da RALN com uma participante, ficando sem efeito, e poderá recuperar as infraestruturas da sua titularidade em função do que é previsto na epígrafe " Sobre a titularidade e os (as) seus (suas) participantes". Por esta via não é possível resolver penalizações ou compensações de tipo económico por danos e/ou danos semelhantes; se for o caso terá que fazer-se via tribunais competentes.
4. Às resoluções pode-se apresentar um recurso, ou como alternativa, ir aos tribunais competentes.
5. A Fundação está constituída atendendo à Lei de Fundações de 4/2008 de Catalunya. Para efeitos legais e em caso de conflito, quando as partes não acordarem uma coisa diferente, a jurisdição aplicável pela Fundação e pela interpretação do Commons da RALN, é a que corresponda ao tribunal competente em Barcelona. atendendo à legislação vigente em Catalunya.
Sobre a licença
do texto do Commons
da RALN
1. O texto do Commons da RALN é possível de mudar ou ser modificado sob a licença Creative Commons by-nc-sa/3.0 ou a Licença GNU /FDL.
• Não é possível fazer um uso comercial.
• A distribuição e cópia é livre, referenciando que vem desta Commons da RALN.
• É possível modificar os conteúdos e fazer trabalhos derivados sempre que o resultado seja distribuído com as mesmas condições.
2. Animamos qualquer outra organização de qualquer lugar do mundo a construir uma rede aberta livre e neutral, seja aceitando também o "Commons para a RALN ", seja fazendo uma modificação para adequá-la à sua própria organização e modo de trabalhar, desfrutando da possibilidade de interconetar as redes através do princípio de reciprocidade.
Por: Beka Iglesias (*)
(*) rbc.iglesias@gmail.com
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