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Edição de 30-04-2024
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    Arquivo: Edição de 15-12-2023

    SECÇÃO: Direito


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    O regime do maior acompanhado e o respeito pela autonomia

    No caminho para uma sociedade que, de forma crescente, valoriza a autonomia e a dignidade da pessoa humana, é essencial garantirmos a proteção daqueles que, por razões de saúde, deficiência ou outras circunstâncias, não conseguem exercer plenamente os seus direitos. É aqui que entra o regime do maior acompanhado.

    Este regime, que substituiu os antigos institutos da interdição e da inabilitação, representou uma mudança bem-vinda. Os regimes da interdição e inabilitação pautavam-se por serem soluções rígidas e potencialmente desrespeitadores da autonomia e da dignidade das pessoas. O novo regime introduz uma maior flexibilidade e personalização na determinação do grau e do âmbito da limitação imposta à pessoa incapaz, bem como na escolha do acompanhante.

    O objetivo do regime do maior acompanhado é preservar, na medida do possível, a autonomia e a dignidade da pessoa acompanhada, respeitando a sua vontade e preferências, bem como a sua integração social e familiar. Este regime é um instrumento jurídico que pretende promover a autonomia, a inclusão e a participação das pessoas que necessitam de apoio na gestão da sua vida, respeitando os seus direitos e garantindo a sua proteção.

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    O regime é particularmente útil no caso das doenças degenerativas, no âmbito das quais o acompanhado vai perdendo as suas capacidades progressivamente. O regime do maior acompanhado tem a capacidade de se ir adaptando à evolução da doença e consequente perda de faculdades por parte do doente. Neste sentido, a solução jurídica implementada pretende intervir apenas o mínimo necessário para a salvaguarda dos interesses do acompanhado. As medidas de acompanhamento devem ser proporcionais à capacidade de decisão que o acompanhado apresente em cada momento. Para tal, as medidas são flexíveis e adaptáveis, sendo sujeitas a uma revisão periódica obrigatória.

    Ao aplicar o regime do maior acompanhado, o tribunal decide, em função das circunstâncias de cada caso, quais os atos que a pessoa pode e deve continuar a praticar livremente e quais os atos que devem ser praticados por ou com o auxílio de outra pessoa, designada por acompanhante. O tribunal também decide quem deve ser o acompanhante, tendo em conta a vontade e as preferências da pessoa, bem como os laços familiares ou afetivos existentes.

    O acompanhante tem o dever de apoiar a pessoa nas decisões que esta pode tomar sozinha e de representá-la ou assisti-la nas decisões que dependem do seu consentimento. O acompanhante deve agir sempre no melhor interesse do acompanhado e respeitar os seus direitos e garantias fundamentais. O acompanhante está sujeito a

    (...)

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    Por: Daniel Torres Gonçalves

     

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