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Edição de 30-04-2024
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    Arquivo: Edição de 30-06-2023

    SECÇÃO: Direito


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    Resistir ao direito de resistência

    Numa sociedade democrática, é fundamental dispor de ferramentas que permitam a defesa dos cidadãos face aos abusos de poder, nomeadamente perpetrados pelo próprio Estado. Por exemplo, o artigo 1.º da nossa Constituição prevê que a nossa República tem como pilar essencial o respeito pela dignidade da pessoa humana. No momento em que tal dignidade possa estar em causa pela ação do próprio Estado, deveremos dispor de alguma forma de reação. Neste sentido, surge como importante o direito de resistência.

    O direito de resistência encontra-se previsto no artigo 21.º da nossa Constituição, que dispõe que “todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública”. Este direito constitui-se, assim como ferramenta de proteção a um Estado de Direito, que salvaguarda a própria democracia. Os cidadãos terão o direito a opor-se à violação dos direitos, liberdades e garantias, sendo aplicável quer perante poderes públicos quer perante sujeitos privados.

    Note-se que o direito de resistência não poderá ser exercido face à violação de qualquer direito, mas apenas quando se trate de direitos, liberdades e garantias. Significa isto que será aplicável perante a violação de direitos, liberdade e garantias pessoais – como os direitos à vida, integridade física, liberdade de informação e expressão, reunião e manifestação -, de participação política – como o direito de voto ou de participação em partido político – e dos trabalhadores – como a segurança no emprego e a liberdade sindical.

    A resistência poderá manifestar-se de diferentes formas - desde protestos pacíficos até à desobediência civil. Isto ocorrerá quando cidadãos violam deliberadamente leis que sejam injustas ou contrárias ao Estado de Direito. A legitimidade de exercer este direito depende das

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    Por: Daniel Torres Gonçalves

     

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