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Edição de 31-03-2024
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    Arquivo: Edição de 20-07-2022

    SECÇÃO: Crónicas


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    As Leis Internacionais dos Direitos Humanos (parte 3)

    Em 1976 os Direitos Humanos adquiriram carácter de Lei Internacional com a Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (CIDCP) e o Convénio Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais (CIDESC).

    O Comité de Direitos Humanos das Nações Unidas, criado pelo artigo 26 da CIDCP, passou a vigiar o cumprimento por parte dos Estados signatários, através de relatórios enviados por estes a cada cinco anos. A análise destes relatórios permite ao Comité verificar o cumprimento dos Direitos Humanos. Este pode ainda investigar denúncias feitas por indivíduos ou organizações em que um Estado possa ter violado os seus direitos.

    Em 2016 a Comissão dos Direitos Humanos foi substituída pelo Conselho dos Direitos Humanos, uma equipa constituída por membros de 47 Estados que têm como missão avaliar o nível de cumprimento dos Direitos Humanos nos Estados membros da ONU.

    Em 1953 o Conselho da Europa adotou a Convenção Europeia sobre os Direitos Humanos, recentemente criada, sendo o seu braço penal o Tribunal Europeu de Direitos Humanos situado em Estrasburgo, França, órgão a que todos os indivíduos ou organizações podem recorrer em caso de violação dos seus direitos.

    Em 1975, com o intuito de diminuir as tensões entre os EUA e a URSS realizaram-se os acordos de Helsínquia. Estes dariam origem à Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE) que teria como missão preservar a democracia e o cumprimento dos Direitos Humanos por parte dos governos.

    Assinatura da ampliação e revisão da Convenção  de Genebra em 12 de agosto de 1949
    Assinatura da ampliação e revisão da Convenção de Genebra em 12 de agosto de 1949
    Voltando a 1864, ao mesmo tempo que se ia percorrendo um caminho lento para a edificação da Declaração Universal dos Direitos do Homem, surgia um outro conjunto legislativo a que se deu o nome de Convenções de Genebra.

    Jean-Henri Dunant, um ativista e homem de negócios suíço que, tendo assistido aos horrores sentidos pelos militares feridos, durante a Batalha de Solferino que opôs austríacos franceses e italianos do Piemonte, decidiu conduzir a sua ação para proteger as vitimas militares da guerra. O seu empenho acabou por resultar não apenas da fundação da Cruz Vermelha Internacional e no seu reconhecimento com a atribuição a Prémio Nobel da Paz em 1901, como na Convenção de Genebra I que visava criminalizar todos os atos cometidos contra os soldados feridos na guerra.

    Em 1906, 1929 e 1949 foram elaboradas mais três convenções em Genebra em que se alargou o alcance dos direitos das vítimas combatentes (prisioneiros de guerra, militares feridos, enfermos e náufragos) mas também dos civis. De facto, “As Convenções de Genebra e seus Protocolos Adicionais são tratados internacionais que contêm as normas mais relevantes que limitam as barbáries da guerra. Elas protegem pessoas que não participam dos combates (civis, pessoal de saúde, profissionais humanitários) e as que deixaram de combater (militares feridos, enfermos e náufragos, prisioneiros de guerra”. In site da Cruz Vermelha Internacional.

    O essencial destas convenções está contido no seu artigo 3º. Este é considerado o mais importante porque contém o fundamental da Convenção. Por isso é visto como uma “mini convenção dentro das quatro convenções”.

    ARTIGO 3.º

    No caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorrano território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

    1) As pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo. Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

    a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

    b) A tomada de reféns;

    c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

    d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

    2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às partes no conflito.

    (...)

    Jean-Henri Dunant, Prémio Nobel da Paz e fundador da Cruz Vermelha
    Jean-Henri Dunant, Prémio Nobel da Paz e fundador da Cruz Vermelha

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    Por: Cândida Moreira

     

     

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