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Edição de 29-02-2024
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    Arquivo: Edição de 31-10-2020

    SECÇÃO: Direito


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    O Estatuto Jurídico dos Animais (2.ª parte)

    A título de exemplo, analisemos um caso de responsabilidade civil de uma Seguradora que identifica os danos causados pelo Segurado a animais de terceiros, como meros danos materiais causados ao seu proprietário, excluindo, deste modo, a sua obrigação de o indemnizar.

    Não existem dúvidas de que as lesões causadas em animais são indemnizáveis ao seu proprietário, como bem determina o art. 493.º-A do Código Civil.

    Contudo, questiona-se se os danos causados no animal de companhia de uma pessoa, sua titular, devem ser classificados como meros danos materiais causados ao proprietário.

    Concluímos, já previamente, que os animais não podem ser fruídos, de forma total, absoluta e indiscriminada, pelo ser humano, uma vez que são seres sencientes, capazes de sentir dor e sofrimento, encontrando-se a atuação daquele fortemente limitada pelo respeito dos direitos dos primeiros.

    Ou seja, o Direito reconhece que a existência do animal (em especial o de companhia) não se reduz nem se esgota na sua utilidade para o ser humano, contrariamente ao que sucede com as coisas móveis e imóveis.

    Consequentemente, considerar as lesões causadas em animais como danos materiais dos seus proprietários contraria de forma flagrante a sua natureza como seres dotados de sensibilidade, com direitos próprios.

    Efetivamente, ainda que o animal de companhia tenha um dono, ele tem direito à sua integridade física, sendo suscetível de sofrimento causado por danos corporais. Sofrimento esse que, portanto, não é apenas do dono, mas também, e essencialmente, do próprio animal.

    (...)

    leia este artigo na íntegra na edição impressa.

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    José Puig*

    *Advogado

     

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