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    Arquivo: Edição de 31-07-2019

    SECÇÃO: Opinião


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    VAMOS FALAR DE ASSOCIATIVISMO (17)

    Beneficiários efetivos? Sim, somos considerados Beneficiários!

    De repente, e apesar de verificarmos que se trata de um processo iniciado em 2015, somos todos envolvidos numa teia de interessados, na obtenção de fins lucrativos individuais e, vá lá, coletivos.

    Sem o entender bem e por quê, os dirigentes associativos, todo o movimento associativo, vê-se envolvido numa teia, para a qual nunca foi chamado a pronunciar-se, não só quanto à razão de ser da elaboração de tal Lei, de como se misturam sócios de uma sociedade comercial natural, com associados de uma coletividade, que nada têm a ver com interesses financeiros, e que fazendo parte de uma entidade sem fins lucrativos, onde os lucros obtidos têm que ser aplicados em beneficio da sua Coletividade, se veem fiscalizados enquanto “Beneficiados Efetivos”.

    No seu dia a dia, uma coletividade, no desenvolvimento da sua atividade, os órgãos diretivos, trabalham com o objetivo de realizarem as mais diversas atividades, movimentar os seus associados, conviver com familiares e populações locais.

    Como nada se faz sem meios, utilizam mecanismos de recolha de fundos que lhes permitam conseguir verbas que não os tornem dependentes da necessidade de recorrer facilmente e de mão estendida perante terceiros.

    Todos os lucros obtidos, são aplicados como investimento para a continuidade dos seus propósitos, gerindo o mais que possível, melhorando todas as condições existentes.

    Entretanto e a reboque da aplicação de uma Diretiva da União Europeia, decidiu o governo português, aderir a esta diretiva europeia, e vai daí, mais “papista do que o Papa”, transpô-la para o processo jurídico português, transpondo-a para a Lei nº. 83/2017 com uma quantidade tal de processamento de argumentação, envolvendo-nos a todos, sem ter a preocupação de distinguir entre os interesses comerciais de uma qualquer entidade comercial, e uma associação de pessoas, associadas e integradas numa coletividade.

    Utilizando um argumento com grande sentido de oportunidade e extremamente convincente porque preocupante para todos nós: “prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo”…

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    Ou seja, a reboque destas duas importantes preocupações em qualquer parte do mundo, através de uma visão vanguardista, encontraram uma “janela de oportunidades” sempre a jeito, e meteram desnecessariamente, o movimento associativo na mesma gaveta.

    Perante tal situação, manifestou a Confederação Portuguesa das Coletividades (CPCCRD) na devida altura perante as entidades governamentais, que têm a responsabilidade de acompanhar e por isso mesmo a obrigação de conhecer a razão de ser do movimento associativo e do nosso correto enquadramento na economia social, expresso no trabalho voluntário e benévolo.

    O certo, e independentemente da nossa discordância, não podemos deixar de assinalar a indicação de que está todo o movimento associativo obrigado a fazê-lo.

    Ou seja, e porque agora foi adiado para a data de 30 de novembro deste ano, todas as coletividades são obrigadas até lá, a efetuar o registo da sua existência no portal das Finanças no Registo Central de Beneficiário Efetivo.

    Assim sendo não podemos deixar de salientar para conhecimento dos dirigentes associativos, a necessidade de até 30 de novembro deste ano de 2019, o fazer. Quem entretanto já o tenha feito, naturalmente, já tem o seu problema resolvido.

    O Registo Central de Beneficiário foi criado pela lei 89/2017, de 21 de agosto e está regulamentado pela portaria 233/2018 de 21 de agosto.

    Pese embora a discordância que temos com a sua aplicação às coletividades, ela tem carácter obrigatória, e no prossuposto de que os Municípios não se possam eximir de responsabilidades no seu envolvimento com neste processo.

    Chamamos atenção dos dirigentes associativos para que não será possível a transferência de valores financeiros por parte de entidades oficiais, nomeadamente autarquias, sem que seja exibido o Registo de Beneficiário Efetivo, podendo colocar em causa o normal funcionamento, tanto da associação/coletividade, como a respetiva autarquia local.

    (...)

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    Por: Adelino Soares*

    *CPCCRD

     

     

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