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    Arquivo: Edição de 30-04-2019

    SECÇÃO: Direito


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    Enquadramento jurídico dos crimes de natureza sexual - (1.ª parte)

    O enquadramento jurídico dos crimes de natureza sexual encontra-se na ordem do dia, por força da mediatização de alguns casos concretos e correspondentes decisões judiciais, bem como da crescente sensibilidade revelada pela opinião pública.

    No dia 21 de janeiro deste ano foi publicado um relatório do Grupo de Peritos sobre a Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (GREVIO) que avalia o tratamento dado pelos tribunais portugueses aos crimes de ofensa à liberdade e autodeterminação sexual, face à implementação da Convenção de Istambul.

    Entre outros aspetos, o relatório apresentado pelo GREVIO realça que Portugal é o Estado Membro no qual se verifica o nível de sensibilização médio mais elevado relativamente a medidas de prevenção na área da violência doméstica, sublinhando ainda “o forte empenhamento demonstrado pelas autoridades portuguesas”.

    Contudo, o Grupo de Peritos assinala, quanto aos crimes de violação, a necessidade de “colocar firmemente a tónica na ausência de consentimento da vítima”, e não na exigência do recurso à violência ou coação. E considera que, apesar do visível progresso do texto legislativo quanto ao crime de violência doméstica, “é essencial que os serviços responsáveis pela aplicação da lei e a justiça penal respondam adequadamente” aos atos praticados contra as mulheres, de forma a responsabilizar devidamente os seus agentes.

    De facto, o relatório confirma que as vítimas continuam a ser expostas ao risco de vitimização secundária, persistindo a ideia de que a maior parte delas mente sobre a violência doméstica e/ou abuso sexual dos seus filhos. O GREVIO relata, ainda, que em muitos dos casos não chega a haver uma verdadeira condenação, por recurso à faculdade legal de suspensão do processo.

    Deste modo, sugerem-se “orientações mais desenvolvidas e formação inicial e contínua sistemática que cubra as diversas manifestações da violência contra as mulheres, a prevenção da vitimização secundária e os efeitos da violência sobre as crianças vítimas e testemunhas”, para todos os agentes envolvidos.

    Consequentemente, no início do passado mês de março, foram apresentadas diversas propostas de Lei, por forma a responder positivamente às observações efetuadas pelo GREVIO, merecendo particular atenção as propostas dosgrupos parlamentares do PS, PSD e CDS-PP.

    O PS propõe, para os crimes contra a liberdade sexual (art.s 163.º a 178.º do Código Penal), o aditamento das situações em que a vítima é cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges e as situações em que a vítima é pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência ou doença.

    No mesmo sentido aponta a proposta do CDS-PP, com a particularidade de os seus deputados considerarem necessária a tipificação da circunstância agravante das situações mencionadas em primeiro lugar, apenas para o crime de perseguição (art. 154.º-A do C.P.).

    Por fim, o PSD propôs, ao invés, o aumento do limite máximo da moldura penal do crime de violência doméstica (art. 152.º do C.P.), de 5 para 6 anos.

    As propostas do PS e CDS-PP fundam-se na especial censurabilidade atribuída à conduta levada a cabo por agente que dispõe de um especial conhecimento e ascendente sobre a vítima e que disso se aproveita para a ofender, física e/ou psicologicamente.

    Noutra perspetiva, o agravamento da moldura penal sugerida pelo PSD baseia-se na necessidade de uma reforma do normativo do art. 152.º do C.P., passando a permitir a aplicação de outros regimes processuais, que atualmente não é possível.

    (...)

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    Por: José Puig*

    *Advogado

     

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