Projeto de Deliberação para a realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de Valongo sobre a reorganização administrativa territorial autárquica a efectuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 22/2012...
...de 30 de Maio (*)
Nota Justificativa
1 -Foi publicada a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, conferindo competência às assembleias
municipais para se pronunciarem sobre a reorganização administrativa do território das
freguesias (artigo 11.º, n.º 1 e n.º 4);
2 – Entre os objetivos daquela lei, figura a “Reestruturação, por agregação, de um número
significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nas áreas
urbanas” (alínea f) do artigo 2º);
3 – Os limites administrativos das autarquias são mutáveis, até por força das dinâmicas
demográficas e sociais. Mas há que ter consciência da forte e arreigada identidade local de
muitas freguesias e municípios do nosso país, com consequências ao nível da própria
representação política enquanto comunidade.
4 – O quadro das alterações ao mapa administrativo autárquico deve garantir uma adequada
participação e adesão das populações. Aliás, a história diz-nos isso mesmo, com o célebre
episódio da Janeirinha, revolta popular vitoriosa em 1868, especialmente direcionada contra
uma grande redução de freguesias e municípios operada pela Lei da Administração Civil de
1867, também conhecida como Lei Martens Ferrão.
5 – Sucede que todos os membros da Assembleia Municipal de Valongo foram eleitos com
base em programas eleitorais em que não constava a redução de um número significativo de
freguesias na organização administrativa territorial autárquica;
6 – Pelo que os membros da Assembleia Municipal de Valongo não possuem, em rigor,
qualquer legitimidade democrática para se pronunciarem sobre a reestruturação/diminuição,
por agregação, de um número significativo de freguesias;
7 – E tal legitimidade democrática só pode advir de consulta popular;
8 -Acresce que, a “Carta Europeia de Autonomia Local”, assinada a 15 de Outubro de 1985
e que vincula o nosso país, vem estabelecer no seu artigo 5º que “As autarquias locais
devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites
territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita”.
9 -O Tribunal Constitucional considerou já admissível o referendo local nesta matéria -veja-
se o teor dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 390/98, n.º 113/99, n.º 518/99, que
abrem a porta ao referendo local nesta matéria -observados os requisitos legais, e a partir
do momento em que a Assembleia da República solicite aos órgãos autárquicos
competentes as deliberações que legalmente lhes compitam.
10 – Também o Professor Doutor Jorge Miranda, em anotação ao artigo 240.º da
Constituição da República Portuguesa, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III,
Coimbra Editora, 2007, página 479: “E como a criação ou extinção de municípios, bem como
a alteração das respectivas áreas, requer a consulta dos órgãos das autarquias abrangidas
(artigo 249.º), nada impede que aí se realizem referendos – vinculativos quanto ao sentido
da pronúncia a emitir por esses órgãos (cfr. Artigo 219.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24
de Agosto)”.
11 – Note-se ainda que a lei prevê a ausência de pronúncia da assembleia municipal (nº 2 do
artigo 14º), bem como a sua desconformidade com os parâmetros de agregação (artigo 15º).
12 – Assim, a realização de referendos locais sobre esta matéria nunca poderá ser entendida
como conflituando com a Constituição da República Portuguesa ou com a actividade da
Assembleia da República como órgão de soberania, antes respeita integralmente o exercício
de uma competência própria e exclusiva da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 11.º
da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio;
13 – E significa o cabal cumprimento das competências da Assembleia Municipal de Valongo
e o profundo respeito pela participação popular nas decisões sobre a organização
administrativa territorial autárquica.
14 -A iniciativa de referendo local compete aos membros do respectivo órgão deliberativo
(artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto).
15 – Estando preenchidos os demais requisitos previstos no regime jurídico do referendo
local, e tendo também em conta o artigo 87º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro com a
redação da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sujeita-se a apreciação e votação o seguinte
Projeto de Deliberação
A Assembleia de Municipal de Valongo delibera, nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica
n.º 4/2000, de 24 de Agosto aprovar a realização de um Referendo Local, submetendo ao
Tribunal Constitucional a sua fiscalização preventiva nos termos do artigo 28.º da Lei
Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com a seguinte pergunta:
“Concorda que a Assembleia Municipal de Valongo se pronuncie a favor da reestruturação
das freguesias do concelho de Valongo, promovendo a agregação, fusão ou extinção de
qualquer uma delas?”
O deputado municipal eleito pelo Bloco de Esquerda
Eliseu Pinto Lopes
(*) Projeto apresentado em Conferência de Imprensa a 9/07/2012.
|