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    Arquivo: Edição de 10-07-2012

    SECÇÃO: Painel partidário


    Projeto de Deliberação para a realização de Referendo Local relativamente à pronúncia da Assembleia Municipal de Valongo sobre a reorganização administrativa territorial autárquica a efectuar nos termos do artigo 11.º, n.º 1 e n.º 3 da Lei n.º 22/2012...

    ...de 30 de Maio (*)

    Nota Justificativa

    1 -Foi publicada a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, conferindo competência às assembleias

    municipais para se pronunciarem sobre a reorganização administrativa do território das

    freguesias (artigo 11.º, n.º 1 e n.º 4);

    2 – Entre os objetivos daquela lei, figura a “Reestruturação, por agregação, de um número

    significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nas áreas

    urbanas” (alínea f) do artigo 2º);

    3 – Os limites administrativos das autarquias são mutáveis, até por força das dinâmicas

    demográficas e sociais. Mas há que ter consciência da forte e arreigada identidade local de

    muitas freguesias e municípios do nosso país, com consequências ao nível da própria

    representação política enquanto comunidade.

    4 – O quadro das alterações ao mapa administrativo autárquico deve garantir uma adequada

    participação e adesão das populações. Aliás, a história diz-nos isso mesmo, com o célebre

    episódio da Janeirinha, revolta popular vitoriosa em 1868, especialmente direcionada contra

    uma grande redução de freguesias e municípios operada pela Lei da Administração Civil de

    1867, também conhecida como Lei Martens Ferrão.

    5 – Sucede que todos os membros da Assembleia Municipal de Valongo foram eleitos com

    base em programas eleitorais em que não constava a redução de um número significativo de

    freguesias na organização administrativa territorial autárquica;

    6 – Pelo que os membros da Assembleia Municipal de Valongo não possuem, em rigor,

    qualquer legitimidade democrática para se pronunciarem sobre a reestruturação/diminuição,

    por agregação, de um número significativo de freguesias;

    7 – E tal legitimidade democrática só pode advir de consulta popular;

    8 -Acresce que, a “Carta Europeia de Autonomia Local”, assinada a 15 de Outubro de 1985

    e que vincula o nosso país, vem estabelecer no seu artigo 5º que “As autarquias locais

    devem ser consultadas previamente relativamente a qualquer alteração dos limites

    territoriais locais, eventualmente por via de referendo, nos casos em que a lei o permita”.

    9 -O Tribunal Constitucional considerou já admissível o referendo local nesta matéria -veja-

    se o teor dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 390/98, n.º 113/99, n.º 518/99, que

    abrem a porta ao referendo local nesta matéria -observados os requisitos legais, e a partir

    do momento em que a Assembleia da República solicite aos órgãos autárquicos

    competentes as deliberações que legalmente lhes compitam.

    10 – Também o Professor Doutor Jorge Miranda, em anotação ao artigo 240.º da

    Constituição da República Portuguesa, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III,

    Coimbra Editora, 2007, página 479: “E como a criação ou extinção de municípios, bem como

    a alteração das respectivas áreas, requer a consulta dos órgãos das autarquias abrangidas

    (artigo 249.º), nada impede que aí se realizem referendos – vinculativos quanto ao sentido

    da pronúncia a emitir por esses órgãos (cfr. Artigo 219.º da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24

    de Agosto)”.

    11 – Note-se ainda que a lei prevê a ausência de pronúncia da assembleia municipal (nº 2 do

    artigo 14º), bem como a sua desconformidade com os parâmetros de agregação (artigo 15º).

    12 – Assim, a realização de referendos locais sobre esta matéria nunca poderá ser entendida

    como conflituando com a Constituição da República Portuguesa ou com a actividade da

    Assembleia da República como órgão de soberania, antes respeita integralmente o exercício

    de uma competência própria e exclusiva da Assembleia Municipal, nos termos do artigo 11.º

    da Lei n.º 22/2012, de 30 de Maio;

    13 – E significa o cabal cumprimento das competências da Assembleia Municipal de Valongo

    e o profundo respeito pela participação popular nas decisões sobre a organização

    administrativa territorial autárquica.

    14 -A iniciativa de referendo local compete aos membros do respectivo órgão deliberativo

    (artigo 10.º, n.º 1 da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto).

    15 – Estando preenchidos os demais requisitos previstos no regime jurídico do referendo

    local, e tendo também em conta o artigo 87º da Lei nº 169/99 de 18 de Setembro com a

    redação da Lei nº 5-A/2002 de 11 de Janeiro, sujeita-se a apreciação e votação o seguinte

    Projeto de Deliberação

    A Assembleia de Municipal de Valongo delibera, nos termos do artigo 23.º da Lei Orgânica

    n.º 4/2000, de 24 de Agosto aprovar a realização de um Referendo Local, submetendo ao

    Tribunal Constitucional a sua fiscalização preventiva nos termos do artigo 28.º da Lei

    Orgânica n.º 4/2000, de 24 de Agosto, com a seguinte pergunta:

    “Concorda que a Assembleia Municipal de Valongo se pronuncie a favor da reestruturação

    das freguesias do concelho de Valongo, promovendo a agregação, fusão ou extinção de

    qualquer uma delas?”

    O deputado municipal eleito pelo Bloco de Esquerda

    Eliseu Pinto Lopes

    (*) Projeto apresentado em Conferência de Imprensa a 9/07/2012.

     

     

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