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    Arquivo: Edição de 30-04-2012

    SECÇÃO: Opinião


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    Reforma da legislação autárquica

    Na execução da estratégia do ministro-adjunto Miguel Relvas, o Governo empenhar-se--á em levar por diante um conjunto de medidas legislativas que visarão reduzir o número de autarquias, acabar com executivos multipartidários, encurtar o número de vereadores, alterar a forma de eleição e de governação do Poder Local, cortar no número de dirigentes municipais, diminuir o número de secções de voto para cerca de metade, acabar com o direito de faltar ao trabalho no dia seguinte às eleições para os membros das mesas de voto, aumentar os poderes de fiscalização das assembleias e o número das suas reuniões.

    Abordando este abrangente “caderno reivindicativo” governamental de forma despreocupada quanto ao alinhamento das questões, aproveitamos para mais uma vez deixarmos aqui o que pensamos sobre estes importantes temas autárquicos que de há vários anos nos tocam de forma algo indelével.

    Quanto à supressão de uma eleição para o executivo camarário, passando a haver apenas uma para a assembleia municipal, sempre defendemos tratar-se de medida de largo alcance para o melhor funcionamento do Poder Local, desde que se abandone a ideia peregrina de considerar automaticamente eleito como presidente de Câmara o cabeça da lista mais votada. O mesmo se diga quanto ao presidente da Junta de Freguesia. O que se deve reconhecer é que o primeiro elemento da lista vencedora elabore um programa para o mandato, organize um elenco executivo, se apresente na Assembleia Municipal para ser votado e, se aprovado, inicie funções. Caso seja rejeitado, ser-lhe-á concedida uma segunda oportunidade que, se novamente recusada, implicará nova eleição. Para os que possam pensar que este processo gerará um sem número de eleições, recordamos que o Governo central se rege por estas práticas sem que haja registo de tal risco.

    Por outro lado, a exigência dos governos locais terem de obter a confiança das assembleias municipais tem a virtualidade dos partidos vencedores sem maiorias absolutas serem obrigados a negociar apoios no órgão deliberativo para que as respetivas gestões sejam consistentes. Haverá ainda a virtude das assembleias municipais terem efetivo controlo sobre o executivo através da eficácia da moção de censura. Limitar esta faculdade apenas para ações punitivas dirigidas aos vereadores é uma fraude e um atirar areia para os olhos dos cidadãos, sabendo que é ao presidente da Câmara e não aos vereadores que cabe a efetiva condução e gestão do município.

    Quanto ao “corte” de vereadores e de dirigentes municipais, a medida será acertada se orientada pela dimensão dos municípios e dos serviços diretamente prestados, abandonando critérios como eventuais desequilíbrios ou ruturas financeiras. Com efeito, o número de dirigentes municipais não deverá ser idêntico para autarquias que assegurem de facto, ou não, serviços de transportes públicos, distribuição de energias, recolha de resíduos sólidos, saneamento básico, limpeza urbana, gestão de matrimónio imobiliário, etc., devendo a subtração ser mais incisiva quando haja empresas públicas a substituir direções ou departamentos camarários.

    Quanto a limitação de secções de votos e redução do valor das senhas de presença é algo que deverá ser implementado rapidamente, na certeza de que continua a haver no tecido político português pessoas em número e qualidade suficientes para assegurar voluntariamente o regular funcionamento dos atos eleitorais sem custos para as finanças públicas. Mais imperioso ainda é acabar com a faculdade dos membros das assembleias de voto faltarem ao trabalho no dia seguinte.

    Na mesma linha de operacionalidade dos órgãos autárquicos e redução de custos, a anunciada reforma da legislação reguladora do Poder Local deverá acabar com a anacrónica e “sui generis” invenção de continuar a haver nas assembleias municipais membros por inerência, “originalidade” que não se encontra em mais nenhum órgão executivo, deliberativo ou legislativo do Estado português, geradora de desnecessários custos por obrigar a plenários compostos por elevado número de participantes. Recordemos que a Assembleia Municipal de Barcelos é composta por cerca de 180 membros pelo simples facto de haver 89 Juntas de Freguesia. Se desaparecerem as inerências, certamente que uma redução de 50% ou de 70% dos membros do respetivo órgão não afetará a representatividade democrática nem a qualidade técnica e política das suas deliberações.

    Por último uma referência à badalada redução do número de freguesias. Se o objetivo é obter redução de custos de funcionamento da administração pública, a solução deveria passar por eliminar as Juntas e assembleias, mantendo os atuais limites e identidades das freguesias, afetando aos territórios privados de Junta, uma extensão das Juntas concentradas para atender às necessidades das populações, forma de manter o elo de ligação com o Estado, solução que não implicará mais do que um elemento por autarquia, podendo, inclusive, uma só pessoa assegurar o “expediente” em várias delas.

    Relativamente à redução de vereadores, de gestores municipais e demais elementos afetos aos gabinetes municipais, uma decisão que reponha os limites anteriores à Lei nº. 169/99, poderá ser uma medida recomendada, não só pela diminuição dos serviços atualmente prestados pelos municípios, mas principalmente pela necessidade de redução de custos de funcionamento que a escassez de recursos financeiros impõe e a todos deve ser exigido.

    Por: A. Alvaro de Sousa

     

     

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