Subscrever RSS Subscrever RSS
Edição de 30-04-2024
  • Edição Actual
  • Jornal Online

    Arquivo: Edição de 30-11-2011

    SECÇÃO: Crónicas


    As faturas das despesas de saúde – a confusão está instalada?

    Não somos os campeões da evasão fiscal, mas que ela existe no nosso país, em pequena ou grande escala é um facto irrefutável. Se alguns enriquecem com ela, outros servem-se dela ou contribuem para ela em pequenos truques, por exemplo na declaração do IRS apresentada anualmente. São exemplos a inclusão nas rubricas das deduções de despesas indevidas (saúde, educação, etc.) , porque sabem que a possibilidade de lhes calhar uma fiscalização é muito pequena. Assim e embora em pequena monta, o “crime compensa” e depois até se vangloriam juntos dos amigos como sendo “espertos” e os cumpridores uns lorpas.

    A Administração Fiscal vai acompanhando estas “invenções” dos contribuintes e, desse modo, vai legislando no sentido de tornar mais difícil a evasão e fuga aos pagamentos de impostos. Foi assim que no início de 2011 legislou, em sede do IRS, e cita-se. As deduções à colecta de – 1) despesas de saúde e – 2) das despesas de educação e formação só podem ser realizadas desde que as faturas contenham a identificação fiscal e que estas faturas sejam emitida nos termos legais. Os requisitos das faturas estão legislados no código do IVA (CIVA), pelo que aquela exigência de inscrição do N.º de Contribuinte (NIF) levou as farmácias a encontrarem uma forma de se eximirem a essa responsabilidade, pois acrescia trabalho na emissão da fatura.

    Assim, sempre que um cliente solicitava a inscrição do seu nome e do seu NIF, aquando da emissão da fatura, estas invocavam um Ofício (que me exibiram a mim numa das minhas muitas idas a farmácias, infelizmente para mim) da sua associação empresarial – Associação Nacional de Farmácias (ANF) que, apesar de tudo, não era claro e iam dizendo que tal não era obrigatório este ano!

    Em fevereiro deste ano, a Administração Fiscal emitiu um despacho no sentido de esclarecer que, contudo, bastaria a inscrição do nome do cliente (doente) e que o seu NIF poderia ser aposto à mão. Pela minha parte, exigi sempre a inscrição, em computador/máquina registadora, do meu NIF, porque escrever manualmente algo num documento “processado por computador” não cumpriria os requisitos da emissão das faturas/talões. Contudo, esse meu pedido foi satisfeito, mas muitas vezes com “má vontade” por parte do empregado que me atendia.

    Com este facilitismo ou confusão instalada, características muito portuguesas, o propósito de evitar que este tipo de despesas pudessem ser utilizadas, abusivamente, nas deduções pelo contribuinte (evasão fiscal) não teriam qualquer efeito, pois casos terá havido, no passado, em que os valores das mesmas faturas foram incluídas nas declarações do IRS de vários amigos/familiares, pois a fiscalização, à posteriori, raramente se aplica.

    Em 31 de outubro deste ano, e por Despacho, o atual secretário de Estado dos Assuntos Fiscais veio informar que «apenas as faturas emitidas nos termos do código do IVA é que são passíveis de serem utilizadas nas deduções à coleta do IRS de 2011». Assim e interpretando o CIVA, e no que diz respeito ao cliente/doente, nas faturas terá que constar o nome e o NIF respetivo. Se não cumprirem estes requisitos, serão rejeitadas nas deduções em sede de IRS cuja declaração será apresentada no próximo ano.

    Estamos quase no final do ano e a confusão está instalada, pelo que os cidadãos que tenham faturas deste tipo ou de outras rubricas a incluir nas deduções do IRS deverão pedir a respetiva substituição junto do emissor (farmácia, consultório, escola, etc.). Aliás, a ANF já informou, através da imprensa, que o fará, mas com a apresentação da fatura inicial, como é óbvio.

    No nosso país, a legislação acaba por sair, muitas vezes, com indefinições e que tornam mais difícil o seu cumprimento. Depois e para esclarecer, acabam por ser emitidos despachos que seriam desnecessários se as leis fossem claras. Por que será assim?

    Por: Serafim Marques

     

     

    este espaço pode ser seu Este espaço pode ser seu Este espaço pode ser seu
    © 2005 A Voz de Ermesinde - Produzido por ardina.com, um produto da Dom Digital.
    Comentários sobre o site: [email protected].