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Edição de 31-03-2024
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    Arquivo: Edição de 10-07-2010

    SECÇÃO: Tecnologias


    Análise ao concurso do Magalhães 2

    Enquanto se deve apoiar a decisão de se ter lançado um concurso público, o que é uma evolução muito positiva em relação ao primeiro Magalhães, este não é um concurso público que deva ser apoiado.

    Várias vezes solicitámos ao Ministério da Educação uma reunião para discutir as aparentes ilegalidades encontradas, mas nem sequer uma rejeição explícita obtivemos. Sim, nem sequer a resposta “obrigatória em X dias úteis” foi obtida. (...)

    foto
    Agora que foram declarados os vencedores (Prológica e JP Sá Couto), ninguém pode acusar a publicação dos termos e a sua análise interferir com o processo de selecção do concurso.

    Aparentes

    ilegalidades

    do concurso

    Encontram-se diversas violações ao Ponto 12 do Artigo 49º do Código dos Contratos Públicos, que dita o seguinte:

    12 — É proibida a fixação de especificações técnicas que façam referência a um fabricante ou uma proveniência determinados, a um processo específico de fabrico, a marcas, patentes ou modelos e a uma dada origem ou produção, que tenha por efeito favorecer ou eliminar determinadas entidades ou determinados bens.

    A excepção imediatamente especificada…

    13 — É permitida, a título excepcional, a fixação de especificações técnicas por referência, acompanhada da menção «ou equivalente», aos elementos referidos no número anterior quando haja impossibilidade de descrever, de forma suficientemente precisa e inteligível, nos termos do disposto nos n.os 2 a 4, as prestações objecto do contrato a celebrar.

    … não é aplicável quando for impossível existir uma equivalência. Equivalente quer dizer que um pode ser substituído pelo outro sem perda de valor.

    Problemas

    no concurso

    – Não existe qualquer equivalente ao Microsoft Windows 7 (exigido em 7.4.a). Como qualquer um pode verificar facilmente, ainda que cubram as mesmas funcionalidades, nenhum GNU/Linux é equivalente ao Microsoft Windows, uma vez que software feito para correr em Microsoft Windows não funciona noutros sistemas operativos sem muletas que apenas permitem a execução de um sub-conjunto das aplicações (eg, WINE), ou seja:

    – não dá para simplesmente introduzir o CD de instalação e correr o instalador directamente;

    – não dá para garantir que a instalação funciona;

    – não dá para garantir que, uma vez instalado, funciona.

    – NTFS (que nem sequer é acompanhado de equivalente) é uma marca e formato de sistema de ficheiros (exigido em 7.4.a) privativo da Microsoft, sujeito a licenciamentos privativos, para o qual não existe outro sistema operativo que garanta o correcto funcionamento com este formato para além do Microsoft Windows.

    – FAT32 (que nem sequer é acompanhado de equivalente) é uma marca e formato de sistema de ficheiros (exigido em 7.4.c) privativo da Microsoft, sujeito a licenciamentos privativos, para o qual não existe outro sistema operativo que garanta o correcto funcionamento com este formato para além do Microsoft Windows .

    – OpenXML / OOXML (exigido em Anexo I, 7.1) é uma descrição vaga, significa o quê, exactamente?

    – formato do Microsoft Office 2003, apenas suportado por esta aplicação, tornando-se assim uma especificação deste produto;

    – formato do Microsoft Office 2007, apenas suportado por esta aplicação, tornando-se assim uma especificação deste produto;

    – formato ECMA, suportado por nenhuma aplicação;

    – formato ISO, suportado por nenhuma aplicação e que corre o risco de vir a ser retirado o visto da ISO uma vez que a Microsoft não cumpriu com as suas obrigações;

    – a implementação no OpenOffice.org (nem nenhuma outra aplicação) não oferece qualquer garantia de compatibilidade ou integralidade da informação, sendo a troca de dados entre implementações do OOXML sujeita a graves perdas de informação.

    – A ferramenta de benchmarking exigida, WorldBench, apenas funciona em Microsoft Windows.

    Excepções

    “Linux Caixa Mágica” ou equivalente (exigido em 7.4.b) — Esta referência de equivalência é possível uma vez que o Software Livre segue um modelo de licenciamento que permite isto. É possível que um concorrente da Caixa Mágica simplesmente substitua todos as marcas registadas associadas pelas suas próprias, e obterá um sistema concorrente equivalente (sem excepções). Trata-se por isso de uma especificação de um referencial que não exclui nenhum concorrente de participar, nem sequer a própria Microsoft. A própria Microsoft pode pegar no “Linux Caixa Mágica” e substituir todas as marcas registadas da Caixa Mágica pelas marcas registadas da Microsoft e chamar-lhe “Microsoft Linux”, concorrendo em pé de igualdade.

    Outros problemas:

    Características dispersas

    A (in)definição das características aumenta desastrosamente a complexidade do concurso. Há características que são exigidas não na cláusula das características mas em Anexos ou ficheiros Excel separados. Isto deveria ser clarificado.

    Lista indefinida

    de aplicações fornecida

    pelo Ministério da Educação

    Na Cláusula 7ª, ponto 5, existe uma referência a 10 aplicações fornecidas pelo Ministério da Educação. Esta lista deveria ser conhecida à priori para que os concorrentes pudessem garantir a compatibilidade das suas propostas. Ou seja, deveria constar explicitamente no concurso. Se pode haver o detalhe excessivo no hardware (ver em baixo), então esta lista não seria nenhum excesso.

    Especificação

    muito detalhada

    do hardware

    A especificação muito detalhada do hardware quase que encaixa como uma luva nos vencedores do concurso, Prológica e JP Sá Couto, que são meras gateways para o fornecimento do software da Microsoft e para os computadores ClassMate da Intel.

    A especificação exclui imediatamente propostas baseadas em arquitecturas MIPS ou ARM, relegando-se para plataformas Intel ou compatível (eg. AMD).

    Conclusão

    Este concurso público nunca deveria ter sido lançado nestas condições, deveria ter sido cancelado em tempo útil mas o Ministério da Educação nem nos respondeu para falar sobre o assunto. Neste momento, mesmo considerando os prejuízos possíveis para algumas das partes, deveria ser abortado pois:

    – está ferido na sua legalidade;

    – beneficia empresas específicas (Microsoft, Intel);

    – considerando aceitável o investimento em computadores para as crianças, tem despesa supérflua acrescida nas obrigações de certos softwares e formatos da Microsoft;

    – considerando a situação da economia, talvez fosse boa ideia permitir a concorrência de opções mais baratas, que se encontram excluídas pelos motivos apresentados;

    – de qualquer das formas, já não vai a tempo deste ano lectivo.

    Deveria ainda ser analisado se estes benefícios ilegais são derivados de incompetência técnica ou outros motivos ilegais.

    Por: Rui Seabra (*)

    * ANSOL - Associação Nacional de Software Livre.

     

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