Despejo na Rua da Costa
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Foto MANUEL VALDREZ |
Exmo. Senhor Director
Os meus respeitosos cumprimentos.
No Jornal do passado dia 20 de Dezembro p.p. que V. Exa. dirige foi publicada uma notícia com o título “Despejo na Rua da Costa” com fotos de - Manuel Valdrez, sem autor, mas com as iniciais “AVE”.
Dado que a mesma contém inexactidões, as quais, caso o Senhorio ou a minha pessoa tivessem sido contactados, não se teriam verificado, o que logo à partida pressupõe um trabalho sem o rigor de informação, permito-me solicitar que seja reposta a verdade dos factos, tanto mais que, na notícia também é posto em causa o carácter do Senhorio, pessoa merecedora de todo o respeito.
Assim:
O Senhorio - António da Silva Ferreira e Mulher D. Emília Torres Ascensão Ferreira, em 2006/11/28, distribuíram a competente acção de despejo à Inquilina - Adelaide Maria de Araújo Pinto de Sousa, dado se encontrarem, à data, quatro meses de renda por pagar;
O processo correu os seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de VALONGO - Proc. nº.5094/06.2TBVLG.
A Inquilina devidamente citada para se opor ao despejo, não contestou a acção, ou seja nada disse, nem procedeu a qualquer pagamento quer das rendas vencidas, quer das rendas vencidas depois da distribução da acção.
Por falta de Contestação, foi proferida sentença, condenando a Inquilina a entregar o arrendado ao Senhorio e a pagar as rendas vencidas até à data da entrega efectiva do arrendado.
A sentença foi devidamente notificada pelo Tribunal, quer ao Senhorio, quer à lnquilina, através de notificação datada de 2007/04/18;
Uma vez mais a Inquilina não recorreu da sentença, nem a cumpriu, ou seja não entregou o local arrendado ao senhorio, nem pagou as rendas vencidas.
Face ao comportamento da Inquilina, ou seja, dado que a mesma não procedeu à entrega voluntária do arrendado, o Senhorio viu-se na contingência de distribuir as competentes execuções tangentes a que a Inquilina cumprisse a Sentença decretada polo Tribunal.
Assim em 2007/05/23/01 distribuída a competente execução tendente à entrega do arrendado.
A lnquilina teve conhecimento da Execução, porém manteve-se no arrendado, sem pagar o que quer que fosse, tendo-se inclusive oposto ao cumprimento da diligência levada a cabo pela Exma - Senhora Solicitadora de Execução.
Atenta a posição da lnquilina, a Exma. Senhora Solicitadora de Execução requereu a presença da Força Policial, bem como notificou a Junta de Freguesia, para, querendo, estar presente no acto da diligência.
A diligência ocorreu no passado dia 2 de Novembro p.p., na presençea da Força Policial, sem que a Junta se tivesse feito representar.
Repito, a Inquilina não pagou a renda desde o mês de Setembro de 2006 até Novembro de 2007, nem cumpriu a sentença decretada polo Tribunal em Abril de 2007.
Os pertences da lnquilina, a seu pedido, foram retirados em sacos plásticos e depositados no exterior do arrendado.
A Inquilina durante o tempo em que se desenrolou a diligência, nada fez tendo sido as pessoas contratadas pelo Senhorio quem depositou os pertences nos sacos e os colocou no exterior.
Após efectuado o despejo, por instruções do m/constituinte e Senhorio, foram mudadas as chaves.
Pese embora o despejo se tenha verificado no passado dia 2 de Novembro, até à presente data a Inquilina não pagou nenhuma das rendas em atraso.
Como se pode constatar pelo acima referido, a notícia ao referir que no passado dia 3 de Dezembro, na Rua da Costa, “A Voz de Ermesinde” pôde assistir ao despejo de uma inquilina... não corresponde à verdade;
Desconheço quem procedeu à remoção dos bens, porém desde o passade dia 2 de Novembro que a Junta de Freguesia tinha conhecimento do despejo, sendo que os bens desde essa altura que estavam expostos na Rua à vista de quem passasse pela Rua da Costa, sendo que quer a Câmara Municipal, quer os Serviços da Segurança Social tiveram também conhecimento da situação.
Reposta que se encontra a verdade, fácil é de constatar que quem publicitou a notícia, para além de não se ter informado sobre a verdade dos factos, permitiu-se opinar sobre o que não sabia e caracterizou o acto em termos erróneos, ofensivos e tendenciosos.
Para terminar, permito-me referir que todos precisamos da boa informação, devendo a má informação ser banida, pois que, para além de falsear a verdade, pode criar problemas onde os mesmos não existem.
Sem outro assunto de momento, certo de ter reposto a verdade dos factos e contribuído para que o Jornal que V. Exa. dirige continue a cumprir a brilhante missão de informar, subscrevo-me
De V. Exa.
Atentamente
António Coelho de Oliveira
Advogado
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