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Edição de 30-04-2024
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    Arquivo: Edição de 30-01-2008

    SECÇÃO: Local


    Despejo na Rua da Costa

    Foto MANUEL VALDREZ
    Foto MANUEL VALDREZ
    Exmo. Senhor Director

    Os meus respeitosos cumprimentos.

    No Jornal do passado dia 20 de Dezembro p.p. que V. Exa. dirige foi publicada uma notícia com o título “Despejo na Rua da Costa” com fotos de - Manuel Valdrez, sem autor, mas com as iniciais “AVE”.

    Dado que a mesma contém inexactidões, as quais, caso o Senhorio ou a minha pessoa tivessem sido contactados, não se teriam verificado, o que logo à partida pressupõe um trabalho sem o rigor de informação, permito-me solicitar que seja reposta a verdade dos factos, tanto mais que, na notícia também é posto em causa o carácter do Senhorio, pessoa merecedora de todo o respeito.

    Assim:

    O Senhorio - António da Silva Ferreira e Mulher D. Emília Torres Ascensão Ferreira, em 2006/11/28, distribuíram a competente acção de despejo à Inquilina - Adelaide Maria de Araújo Pinto de Sousa, dado se encontrarem, à data, quatro meses de renda por pagar;

    O processo correu os seus termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de VALONGO - Proc. nº.5094/06.2TBVLG.

    A Inquilina devidamente citada para se opor ao despejo, não contestou a acção, ou seja nada disse, nem procedeu a qualquer pagamento quer das rendas vencidas, quer das rendas vencidas depois da distribução da acção.

    Por falta de Contestação, foi proferida sentença, condenando a Inquilina a entregar o arrendado ao Senhorio e a pagar as rendas vencidas até à data da entrega efectiva do arrendado.

    A sentença foi devidamente notificada pelo Tribunal, quer ao Senhorio, quer à lnquilina, através de notificação datada de 2007/04/18;

    Uma vez mais a Inquilina não recorreu da sentença, nem a cumpriu, ou seja não entregou o local arrendado ao senhorio, nem pagou as rendas vencidas.

    Face ao comportamento da Inquilina, ou seja, dado que a mesma não procedeu à entrega voluntária do arrendado, o Senhorio viu-se na contingência de distribuir as competentes execuções tangentes a que a Inquilina cumprisse a Sentença decretada polo Tribunal.

    Assim em 2007/05/23/01 distribuída a competente execução tendente à entrega do arrendado.

    A lnquilina teve conhecimento da Execução, porém manteve-se no arrendado, sem pagar o que quer que fosse, tendo-se inclusive oposto ao cumprimento da diligência levada a cabo pela Exma - Senhora Solicitadora de Execução.

    Atenta a posição da lnquilina, a Exma. Senhora Solicitadora de Execução requereu a presença da Força Policial, bem como notificou a Junta de Freguesia, para, querendo, estar presente no acto da diligência.

    A diligência ocorreu no passado dia 2 de Novembro p.p., na presençea da Força Policial, sem que a Junta se tivesse feito representar.

    Repito, a Inquilina não pagou a renda desde o mês de Setembro de 2006 até Novembro de 2007, nem cumpriu a sentença decretada polo Tribunal em Abril de 2007.

    Os pertences da lnquilina, a seu pedido, foram retirados em sacos plásticos e depositados no exterior do arrendado.

    A Inquilina durante o tempo em que se desenrolou a diligência, nada fez tendo sido as pessoas contratadas pelo Senhorio quem depositou os pertences nos sacos e os colocou no exterior.

    Após efectuado o despejo, por instruções do m/constituinte e Senhorio, foram mudadas as chaves.

    Pese embora o despejo se tenha verificado no passado dia 2 de Novembro, até à presente data a Inquilina não pagou nenhuma das rendas em atraso.

    Como se pode constatar pelo acima referido, a notícia ao referir que no passado dia 3 de Dezembro, na Rua da Costa, “A Voz de Ermesinde” pôde assistir ao despejo de uma inquilina... não corresponde à verdade;

    Desconheço quem procedeu à remoção dos bens, porém desde o passade dia 2 de Novembro que a Junta de Freguesia tinha conhecimento do despejo, sendo que os bens desde essa altura que estavam expostos na Rua à vista de quem passasse pela Rua da Costa, sendo que quer a Câmara Municipal, quer os Serviços da Segurança Social tiveram também conhecimento da situação.

    Reposta que se encontra a verdade, fácil é de constatar que quem publicitou a notícia, para além de não se ter informado sobre a verdade dos factos, permitiu-se opinar sobre o que não sabia e caracterizou o acto em termos erróneos, ofensivos e tendenciosos.

    Para terminar, permito-me referir que todos precisamos da boa informação, devendo a má informação ser banida, pois que, para além de falsear a verdade, pode criar problemas onde os mesmos não existem.

    Sem outro assunto de momento, certo de ter reposto a verdade dos factos e contribuído para que o Jornal que V. Exa. dirige continue a cumprir a brilhante missão de informar, subscrevo-me

    De V. Exa.

    Atentamente

    António Coelho de Oliveira

    Advogado

     

     

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