Aprovada a morte medicamente assistida não punível
Foi aprovada na Assembleia da República, no passado dia 9 de dezembro, a Lei que vem regular as condições em que a morte medicamente assistida não é punível. Por outras palavras, foi aprovado o diploma que vem permitir a prática da vulgarmente denominada eutanásia em Portugal.
Este é um tema fraturante, atreito a polémicas e que atrai opiniões vincadas. Já foi discutido em diversos momentos, tendo sofrido vários desenvolvimentos recentes com avanços e recuos. Por duas vezes nos últimos anos, diplomas sobre o tema foram aprovados pela Assembleia da República, tendo ulteriormente sido vetados pelo Presidente da República.
Em 2020, o diploma foi remetido ao Tribunal Constitucional, que considerou duas normas inconstitucionais. Assim sendo, o Presidente vetou por inconstitucionalidade a Lei. Já no ano seguinte, o novo diploma foi vetado politicamente pelo Presidente Marcelo Rebelo de Sousa.
A recente aprovação promete, assim, não ser o último capítulo deste tema. Efetivamente, o diploma seguirá para o Presidente da República, que poderá promulgar, vetar politicamente ou enviar para consideração do Tribunal Constitucional. Mesmo em caso de promulgação, existe a possibilidade de vir a ser pedida a fiscalização sucessiva da constitucionalidade, nomeadamente por iniciativa dos deputados.
A Lei aprovada define os conceitos e estabelece as circunstâncias nas quais a morte medicamente assistida não será punível. Este diploma prevê a possibilidade de ser praticado quer o suicídio medicamente assistido quer a eutanásia em sentido estrito. O diploma determina que não será punível a morte, praticada ou ajudada por profissionais de saúde, que ocorra por decisão da própria pessoa que:
1. Seja maior;
2. Tenha uma vontade atual e reiterada, séria, livre e esclarecida;
3. Esteja em situação de sofrimento físico, psicológico e espiritual, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa; E,
4. Tenha:
a. lesão grave, definitiva e amplamente incapacitante que coloca a pessoa em situação de dependência de terceiro ou de apoio tecnológico para a realização das atividades elementares da vida diária, existindo certeza ou probabilidade muito elevada de que tais limitações venham a persistir no tempo sem possibilidade de cura ou de melhoria significativa; ou,
b. doença que ameaça a vida, em fase avançada e progressiva, incurável e irreversível, que origina sofrimento de grande intensidade.
Entre o pedido e a concretização da morte deverá mediar um mínimo de dois meses, período durante o qual o paciente terá acesso a acompanhamento psicológico. A decisão do doente é sempre e durante todo o processo pessoal e não pode ser delegada em qualquer outra pessoa. Ao mesmo tempo, o pedido do paciente pode ser revogado a qualquer momento.
O doente terá de escolher um
(...)
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Por:
Daniel Torres Gonçalves
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