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    Arquivo: Edição de 31-10-2019

    SECÇÃO: Direito


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    O Despedimento Coletivo

    O despedimento coletivo é uma modalidade de cessação do contrato de trabalho, regulado nos artigos 359.º a 366.º do Código do Trabalho.

    Esta forma de rutura do vínculo laboral verifica-se quando, por motivo não imputável ao trabalhador, mas antes à própria organização da empresa, o empregador se encontra perante a necessidade de prescindir do trabalho de, pelo menos, dois trabalhadores, no caso de micro ou pequena empresa, ou cinco, caso se trate de uma média ou grande empresa.

    Efetivamente, o despedimento coletivo apenas pode encontrar fundamento no encerramento de uma ou várias secções da empresa, ou até mesmo no seu encerramento total e definitivo, ou ainda na necessidade de redução do número de trabalhadores, por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, ou seja motivos de natureza objetiva.

    Por outras palavras, o despedimento coletivo serve como mecanismo de resposta a situações de crise na empresa, que “impliquem a reestruturação ou o redimensionamento desta, bem como a respectiva reorientação estratégica no mercado.” (Amado, Jorge Leal in Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 1ª edição, pág. 332).

    Ora, esta forma de cessação do vínculo laboral pressupõe um determinado procedimento, extrajudicial, que deve ser integralmente respeitado pelo empregador, sob pena da sua ilicitude.

    De facto, consagra o Código do Trabalho, no seu artigo 359.º, que esta modalidade de cessação do contrato de trabalho deve ser concretizada num prazo máximo de três meses, iniciando-se com a comunicação escrita, pelo empregador, da intenção de despedimento, da qual devem constar, essencialmente, os seus fundamentos, a identificação dos trabalhadores afetados e o cálculo das respetivas compensações.

    A supra citada comunicação deve ser remetida à Comissão de Trabalhadores, entidade vocacionada para a defesa dos interesses e exercício dos direitos dos trabalhadores da respetiva empresa. Na eventualidade de esta, ou outra entidade sindical com funções idênticas, não existirem, deve a mesma intenção ser comunicada a cada trabalhador, individualmente, ficando estes responsáveis por, num prazo de 5 dias úteis, constituir uma comissão para proceder às negociações do despedimento, em sua representação.

    Posto isto, prossegue-se para a fase de informações e negociação, na qual intervém, além do empregador e da Comissão de Trabalhadores, a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (D.G.E.R.T.), serviço competente do ministério responsável pela área laboral.

    É, então, nesta fase que empregador e trabalhadores devem acordar, designadamente, quanto ao valor de cada compensação, calculada com base na retribuição base e antiguidade de cada trabalhador.

    Não obstante, a falta de acordo não impede o despedimento coletivo, sendo certo que o empregador fica obrigado a comunicar, novamente por escrito, quinze dias após a primeira comunicação, a respetiva decisão de despedimento.

    (...)

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    Por: José Puig

     

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