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    Arquivo: Edição de 31-07-2019

    SECÇÃO: Direito


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    A Administração da Herança e o Dever de Prestar Contas

    O direito das sucessões, consagrado no Livro V do Código Civil, regula o fenómeno sucessório, que se inicia com o chamamento dos herdeiros à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e termina com a efetiva e integral partilha da herança.

    Em boa verdade, a herança configura o conjunto dos bens do falecido, os seus frutos, o preço dos alienados e todos os bens que venham a ser adquiridos com dinheiro ou valores da herança.

    Em primeiro lugar, é necessário proceder ao inventário de todos os bens titulados pelo de cujus à data do seu falecimento, e à imediata nomeação de uma das pessoas indicadas no art. 2080.º do Código Civil, para exercer o cargo de administrador do património hereditário - o cabeça de casal.

    Assim, para o exercício do cabeçalato, o cônjuge sobrevivo prefere sobre o testamenteiro (pessoa nomeada pelo testador encarregue de vigiar o cumprimento do testamento), este prefere sobre os herdeiros legais (descendentes e ascendentes do de cujus) e estes últimos preferem sobre os herdeiros testamentários, sendo certo que o legislador assim o consagrou com respeito pelo grau de proximidade da pessoa ao autor da herança.

    Não obstante, a pessoa nomeada para administrar os bens da herança pode, a todo o tempo, escusar-se do cargo caso se verifiquem determinadas circunstâncias, quais sejam ter mais de 60 anos de idade, encontrar-se impossibilitado, por motivo de doença, de exercer convenientemente as funções, ou o exercício do cabeçalato mostrar-se incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.

    Embora o nosso ordenamento jurídico não defina o conteúdo da administração da herança, quer a Doutrina quer a Jurisprudência têm vindo a entender, de forma consensual, que o cabeça de casal tem poderes para pagar as dívidas e encargos da herança, dar de arrendamento os bens da herança, alienar os semoventes que não possam ser conservados sem prejuízo, cultivar prédios rústicos, conservar os bens da herança e seus rendimentos, efetuar as obras necessárias à conservação dos bens, movimentar os depósitos bancários do falecido, para regularizar os ditos encargos, etc.

    Note-se se que administrar o património hereditário jamais pode, evidentemente, resultar no proveito, em benefício próprio, dos frutos resultantes da dita administração, sob pena de abuso de direito. Aliás, o cabeçalato é exercido apenas durante o período de tempo em que a herança permanece indivisa, ou seja, enquanto não se encontra concluída a sua efetiva e integral partilha.

    Ora, uma vez que o cabeça de casal administra um conjunto de bens dos quais não é legítimo titular, é seu dever exercer as funções que lhe competem com especial zelo e prudência, bem como manter os restantes herdeiros informados da sua administração.

    Com efeito, o art. 2093.º do Código Civil consagra a obrigação do cabeça de casal prestar contas da sua administração, anualmente.

    (...)

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    Por: José Puig*

    *Advogado

     

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