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    Arquivo: Edição de 30-03-2009

    SECÇÃO: Gestão


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    IRS – donativos à consignação

    Sabia que pode dar sem dar?

    Desde 2003, com a publicação do DL 134/2003 que prevê o registo das Pessoas Colectivas Religiosas, e posteriormente a Regulamentação da Liberdade Religiosa, completou o quadro legislativo para a aplicação em pleno do regime fiscal da Lei da Liberdade Religiosa, designadamente aos donativos atribuídos pelas pessoas singulares às Pessoas Religiosas inscritas, à consignação duma quota de 0.5% do IRS liquidado, com base nas declarações Mod.3.

    Neste mesmo quadro também se prevê, que caso estas instituições requeiram esse benefício, deverão declarar a renúncia à restituição do IVA suportado na importação ou aquisição de bens ou serviços, no ano económico a que respeita o recebimento do donativo, ou a quota de IRS a consignar, que havia sido estabelecido no DL 20/90.

    Este regime, foi entretanto alargado a todas as organizações de apoio social e humanitário, sem fins lucrativos, que estejam registados e constem da lista pública de entidade potencialmente beneficiárias.

    Então, como funciona realmente este esquema: Para o Dador e parta o Donatário?

    Trata-se de mais uma engenharia fiscal, em que o Estado não pode ficar a perder, salvaguardando potenciais prejuízos, pois, apesar do objectivo altruísta e socialmente positivo de beneficiar as acções de carácter humanitário, impõe como moeda de troca a não restituição do IVA suportado por essas mesmas instituições em aquisições na linha do seu objecto social.

    Então para o dador, que somos todos nós: mortais contribuintes, O imposto liquidado nas nossas declarações de IRS, deverá ser entregue ao fisco. Isto não é mais do que um donativo à força. A única vantagem que podemos ter, é a consolação de que, do total do imposto apurado, afectar 0,5% a uma das 77 organizações humanitárias, constante da lista pública.

    Quer dizer que, para o contribuinte singular, não há qualquer prejuízo, pois, considerando o imposto – IRS – como um donativo à força, este apenas será distribuído: 99,5% para o fisco, e 0,5% para a tal instituição. Portanto, o acto de dar, como um acto voluntário de benevolência e generosidade, praticamente não existe, pois, o donativo tem que ser entregue obrigatoriamente. Faz lembrar aquela máxima: “ Quer queira ou não, hás-de ser bombeiro voluntário.”

    Para demonstrar esta faceta filantrópica, que existe dentro de cada um de nós, apenas há que preencher no Mod.3 do IRS, no anexo H, o quadro 9, assinalando com um X no campo 901e colocar o nº de contribuinte da entidade beneficiária da lista.

    Da parte do beneficiário, vigoira a opção: Ou donativo ou IVA!...

    Neste caso compete às instituições gerirem as suas intenções de melhor utilizar os benefícios, tendo certo que para aproveitar, por exemplo, o donativo, têm que prescindir do investimento ou de acções de manutenção, pois esta isenção completa de IVA, só produz efeitos para bens e serviços de valor superior a 1000 euros, IVA excluído.

    Nesta complexidade legislativa, surge agora um rebate de consciência, e o próprio ministro das finanças considera que esta limitação não faz sentido, e anunciou que vai alterar a lei, quiçá para proceder a um certo unanimismo eleitoral:

    "As IPSS não devem ver cortado o direito ao reembolso do IVA quando se candidatam à consignação do IRS e vamos corrigir esta situação", referiu Teixeira dos Santos. Tal como está, a legislação em vigor acaba por beneficiar as Instituições inactivas porque, como sublinhou o secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, as que têm actividade têm sempre IVA a receber, mas as IPSS sem actividade acabam por aproveitar estes donativos já que nada têm a perder em termos de IVA. A restituição do IVA acontece quando há despesas de obras (construção ou remodelação) e de aquisição de material ou veículo.

    Por: José Quintanilha

     

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