Agrega, desagrega e passa
O processo de reorganização administrativa territorial autárquica em Portugal, iniciado em 2013, inseriu-se no contexto das medidas adotadas na sequência do pedido de assistência financeira internacional efetuado pelo Estado português em 2011. Este pedido resultou na intervenção da chamada “troika”, composta pelo Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Central Europeu (BCE) e Comissão Europeia (CE), que impôs um conjunto de reformas estruturais destinadas a consolidar as finanças públicas. Entre tais reformas incluíam-se algumas que visavam promover a eficiência administrativa, destacando-se a reorganização administrativa das freguesias, materializada na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que estabeleceu o regime jurídico para a agregação de freguesias. Esta lei visava a redução de custos e o aumento da eficiência dos serviços públicos locais, através da diminuição do número de freguesias e da otimização dos recursos disponíveis.
Este processo gerou, desde a sua génese, muitas resistências. Tal deveu-se ao papel consolidado que as freguesias desempenham na vida das pessoas, que acabaram, em alguns casos, por nunca se conformar com esta nova realidade. Historicamente, as freguesias desempenharam um papel fulcral na organização territorial portuguesa, constituindo a unidade administrativa mais próxima dos cidadãos.
O diploma de 2012 foi amplamente criticado por não considerar suficientemente os aspetos socioculturais das freguesias afetadas. Apesar de a medida ter como base pressupostos de racionalização económica, a reforma deveria ter incluído a consulta efetiva das populações envolvidas.
O caso de Sobrado e Campo é paradigmático. Trata-se de duas freguesias com identidade histórica e cultural própria, que foram agregadas na sequência da reforma de 2013. Esta agregação baseou-se em critérios matemáticos, essencialmente populacionais e territoriais, pensados por quem se encontrava afastado da realidade concreta e ignorando as especificidades locais e o sentimento de pertença das populações. Para Sobrado e Campo, a agregação traduziu-se, por um lado, numa dissonância entre a organização administrativa e as expectativas das populações, e, por outro, numa dificuldade na representação equilibrada das necessidades das duas comunidades dentro de uma estrutura administrativa unificada.
O caminho para resolver este problema surgiu com a Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, que criou o regime jurídico de desagregação de freguesias e veio permitir a correção de algumas das deficiências do processo anterior. Este regime veio permitir um regresso à
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Por:
Daniel Torres Gonçalves
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