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Edição de 30-11-2024
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    Arquivo: Edição de 31-05-2024

    SECÇÃO: Direito


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    O discurso de ódio e o papel que cada um desempenha

    No nosso ordenamento jurídico, o discurso de ódio é criminalizado, especialmente quando incita à violência ou ao ódio contra grupos ou indivíduos com base em características como raça, religião, sexo ou orientação sexual. Em tensão com os bens jurídicos que tais disposições visam proteger encontra-se a liberdade de expressão.

    O Código Penal Português prevê o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência no seu artigo 240.º, onde se prevê pena que poderá ir até aos 5 anos de prisão. Comete este crime quem funde, constitua ou participe em organização ou desenvolva atividades de propaganda que incite ou encoraje à discriminação, nomeadamente de cariz racial, bem como provoque atos de violência racial ou incite à discriminação, ódio ou violência de cariz racial. Também comete este crime quem difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial, origem nacional ou religiosa, território de origem, entre outras características.

    Em Portugal, a liberdade de expressão é um direito fundamental protegido pela Constituição. Além disso, esta liberdade encontra-se protegida pela Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Assim, todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, sem impedimentos nem discriminações.

    Ainda que este direito não possa ser limitado por qualquer forma de censura, o mesmo não é absoluto (como nenhum direito é). A liberdade de expressão não torna lícita a mentira, a desinformação ou a prática de crimes como os mencionados acima.

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    A imunidade parlamentar em Portugal é um regime de proteção concedido aos deputados à Assembleia da República, nomeadamente quanto a processos judiciais por opiniões expressas no exercício das suas funções. Ou seja, os deputados não podem ser judicialmente perseguidos por aquilo que dizem ou como votam no Parlamento.

    A imunidade parlamentar é fundamental ao exercício livre das funções de deputado. Efetivamente, é importante que um deputado não se possa sentir constrangido a dizer ou defender aquilo em que acredita pelo receio de ser demandado judicialmente. Ao mesmo tempo, a possível sujeição dos deputados a responsabilidade judicial colocaria em causa a separação dos poderes, uma vez que poderíamos confrontar-nos com a situação de um tribunal estar a avaliar o que é admissível ou não ser dito em sede parlamentar. Tal abriria um caminho perigoso.

    O facto de o deputado gozar de imunidade e por isso não responder judicialmente por aquilo que diz (no exercício da função), não significa que aquilo que diz não seja censurável. Por isso mesmo, aquilo que o deputado diz pode (e, muitas vezes deve) ser censurado (não no sentido de ser retirado de publicação ou exposição pública; mas sim, no sentido de ser criticado ou condenado).

    A primeira censura deve ser por parte do eleitorado – se os tribunais estão afastados da avaliação da retórica parlamentar, os cidadãos são os primeiros a ser chamados para cumprirem esse papel.

    Depois, a própria Assembleia da República dispõe de meios próprios para aquela censura (repete-se: no sentido de criticar ou condenar).

    O Regimento da Assembleia da República estabelece as normas de conduta e os procedimentos a serem seguidos durante as sessões parlamentares. O artigo 78.º, n.º 6, estabelece que ao

    (...)

    leia este artigo na íntegra na edição impressa.

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    Por: Daniel Torres Gonçalves

     

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