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Edição de 30-11-2024
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    Arquivo: Edição de 30-06-2020

    SECÇÃO: Direito


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    O Regime de Lay-Off e os Direitos dos Trabalhadores (2ª Parte)

    O artigo 305.º do Código do Trabalho, aplicável às situações de crise empresarial derivadas da realidade epidemiológica atual, por remissão do artigo 6.º do Decreto-Lei nº 10-G/2020, de 26 de março, na sua atual redação, determina que o trabalhador afetado pelo regime lay-off da entidade empregadora tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a dois terços da sua retribuição normal ilíquida, ou o valor da retribuição mínima mensal garantida correspondente ao seu período normal de trabalho, consoante o que for de valor mais elevado.

    De igual modo, a entidade empregadora deve pagar ao trabalhador afetado uma compensação retributiva para, conjuntamente com a quantia paga pelo trabalho efetivamente prestado na empresa em lay-off, assegurar o supra referido montante mensal, com o limite máximo do triplo do salário mínimo, atualmente fixado em € 635,00.

    Ora, conforme esclarecido na edição anterior, as medidas do lay-off empresarial podem consubstanciar a redução do período normal de trabalho ou mesmo a suspensão do contrato.

    A título de exemplo, um trabalhador que presta 40 horas de trabalho semanais, durante cinco dias, mediante a retribuição mensal ilíquida de € 1.200,00, pode ver o seu horário laboral reduzido, por força do lay-off, para 24 horas semanais, equivalente a três dias por semana.

    Neste caso, dois terços do salário ilíquido do trabalhador correspondem à importância de € 800,00 (€ 1.200,00 / 3 x 2).

    Por sua vez, a quantia recebida pelo mesmo trabalhador por cada hora de trabalho resulta do valor do seu salário anual ilíquido de € 14.400,00 (€ 1.200,00 x 12 meses) dividido pelas 2.080 horas de trabalho prestadas num ano (52 semanas x 40 horas semanais).

    No caso concreto, o trabalhador aufere € 6,92 por hora (€ 14.400,00 / 2.080 horas), o que resulta na quantia diária de € 55,36 (€ 6,92 x 8 horas).

    Assim, um mês de trabalho na empresa em regime de lay-off equivale ao salário ilíquido de € 719,68 (€ 55,36 x 13 dias).

    Na sequência do referido anteriormente, o trabalhador aludido no caso concreto deve auferir o montante ilíquido de € 800,00, isto é, dois terços da retribuição normal ilíquida, por tal montante se mostrar mais elevado do que o valor da retribuição mínima mensal garantida.

    Por conseguinte, deve a entidade empregadora pagar ao trabalhador uma compensação retributiva, por forma a que o mesmo receba, efetivamente, aquela quantia mensal ilíquida de € 800,00, independentemente do valor correspondente às horas de trabalho por si prestadas ao fim de um mês, de € 719,68.

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    A citada compensação corresponde, então, à diferença entre o valor dos dois terços da remuneração ilíquida, de € 800,00, e a quantia calculada com base nas horas de trabalho prestadas em situação de lay-off, de € 719,68, resultando no montante de € 80,32 (€ 800,00 – € 719,68).

    Desta forma, o trabalhador tem direito a auferir a quantia ilíquida de € 719,68 como contrapartida das horas de trabalho prestadas na empresa, acrescida da compensação retributiva de € 80,32, perfazendo o montante global de € 800,00.

    De qualquer modo, do artigo 6.º, nº 6 do citado Decreto-Lei nº 10-G/2020, na sua atual redação, parece resultar que o cálculo da compensação retributiva do trabalhador abrangido pelas medidas de lay-off implementados com fundamento na crise empresarial provocada pela propagação do novo coronavírus, tem por base o salário bruto por aquele auferido em condições normais.

    No entanto, a fórmula aplicável para o cálculo da compensação retributiva é, efetivamente, a decorrente do consagrado no artigo 305.º, nº 3 do Código do Trabalho, aqui demonstrada, e igualmente utilizada pelos serviços da Segurança Social para o adequado processamento dos apoios (vd. Plataforma online da Segurança Social > Covid-19 > Entidades Empregadoras > Medidas Extraordinárias de Apoio à Manutenção do Contrato de Trabalho (Layoff) > Perguntas frequentes).

    Por outro lado, para os casos de suspensão do contrato de trabalho, a compensação retributiva corresponde aos dois terços da retribuição normal ilíquida do trabalhador, ou ao salário mínimo, se for mais elevado, uma vez que o trabalhador não se encontra, efetivamente, a prestar qualquer hora de trabalho à entidade empregadora.

    Embora o pagamento ao trabalhador da compensação em referência seja obrigatoriamente efetuado pela empresa, esta apenas financia 30 % do valor daquela, devendo a Segurança Social suportar os restantes 70 %.

    Na eventualidade de a entidade empregadora não efetuar o pagamento ao trabalhador da retribuição e da compensação com pontualidade, àquele assiste o direito de suspensão do contrato de trabalho, nos precisos termos do artigo 325.º do Código do Trabalho, por remissão do nº 8 do artigo 305.º do mesmo diploma legal.

    Cabe, ainda, esclarecer mais duas particularidades dos direitos dos trabalhadores afetados pelo regime de lay-off da empresa.

    (...)

    leia este artigo na íntegra na edição impressa.

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    Por: José Puig*

    *Advogado

     

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