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    Arquivo: Edição de 31-12-2019

    SECÇÃO: Direito


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    O Arrolamento de Bens a Partilhar (2ª Parte)

    Em boa verdade, confirmando-se o fundado receio do Requerente na sonegação dos bens que compõem o património sucessório ou conjugal, deve o mesmo proceder ao seu levantamento e requerer ao Tribunal que ordene o depósito dos referidos bens até sua efetiva e integral partilha no correspondente processo de Inventário.

    Uma vez deferido, pelo Tribunal, o requerimento para Arrolamento de bens, é lavrado auto do qual consta, obrigatoriamente, a lista de bens a arrolar, o seu valor e ainda a identificação do depositário e local onde os mesmos devem permanecer até conclusão da partilha, no processo de Inventário.

    À partida, é nomeado depositário dos bens a pessoa que, à data da interposição do citado procedimento cautelar, seja sua possuidora ou detentora, a menos que tal se mostre manifestamente inconveniente.

    É verdade que o Princípio do Contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil português, pelo que o juiz não deve proferir qualquer decisão que prejudique uma das partes sem que a mesma haja tido, previamente, a faculdade de se pronunciar.

    Contudo, tal princípio pode ser afastado em prol da segurança jurídica e da proteção dos direitos da parte requerente, mediante a prova indiciária de que a audiência da parte contrária coloca em sério risco a eficácia da aludida providência.

    A título de exemplo, o juiz decreta o Arrolamento dos bens sem audiência do Requerido quando este haja, previamente, ocultado ou dissipado diversos bens do património objeto de partilha, havendo uma forte possibilidade de, quando citado da medida cautelar, proceda à sonegação dos demais bens ou até mesmo à tentativa de branqueamento dos atos anteriormente perpetrados.

    Nestes casos, o juiz ordena, de imediato, o depósito dos bens ajuizados e, apenas depois, determina a citação do Requerido.

    Consequentemente, e após análise das alegações e provas efetuadas por aquele último, o Tribunal pode, eventualmente, decidir pelo levantamento da medida cautelar, quando, designadamente, o prejuízo dela resultante para o Requerido exceda consideravelmente o dano que com a mesma o Requerente pretende evitar (cfr. art. 368.º do Código de Processo Civil).

    Ora, sendo certo que os termos do Arrolamento devem correr por apenso à ação de Inventário, uma vez transitada em julgado a decisão proferida nos autos principais, qual seja a homologação do respetivo mapa de partilha, deve o juiz decretar a extinção da medida cautelar que, obviamente, deixa de ter qualquer utilidade e até sentido, concluindo-se pela entrega dos bens aos seus legítimos titulares.

    José Puig*

    *Advogado

     

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