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    Arquivo: Edição de 30-09-2018

    SECÇÃO: Direito


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    O Período Experimental nos Contratos de Trabalho

    A evolução normativa tendo por objeto matérias de natureza laboral reflete, ao longo dos tempos, diversas perspetivas filosóficas e ideológicas, encontrando-se sempre no centro do debate político.

    As questões do direito do trabalho reforçaram a centralidade na disputa política na sequência das doutrinas económicas dos tempos modernos, maxime as professadas e inspiradas por Adam Smith, dum lado e Karl Marx, da outra banda e respetivos seguidores, quantas vezes mais radicais que os próprios mestres.

    Entre nós, qualquer alteração legislativa substancial no domínio do regime laboral tem de tomar na devida conta, desde logo, o princípio da Segurança no Emprego consagrado no artigo 53º da Constituição da República, nos termos do qual "É garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos."

    Como bem ensinam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira "O direito à segurança no emprego não consiste apenas no direito a não ser despedido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos (embora esta seja a sua componente mais importante, que a Constituição expressamente destaca). O seu âmbito de protecção abrange todas as situações que se traduzam em injustificada precariedade da relação de trabalho". (Constituição da República Portuguesa, Anotada, Coimbra Editora, 2007, 4ª ed. revista, vol. I, pág. 711).

    Vem isto a respeito da recente proposta de alteração legislativa, da iniciativa do Governo em funções, que prevê o alargamento do período experimental, nos contratos de trabalho outorgados com trabalhadores à procura de primeiro emprego ou desempregados de longa duração, de 90 para 180 dias.

    Sublinha-se que proposta semelhante da iniciativa do Governo de José Sócrates, por sinal também do Ministério liderado por Vieira da Silva, foi rejeitada pelo Acórdão do Tribunal Constitucional nº 632/2008, de 23 de dezembro de 2008.

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    Dessa feita o então Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva, apresentou o pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade da proposta, invocando que "À luz do corolário da adequação, o aumento da duração do período experimental para os trabalhadores indiferenciados (de 90 para 180 dias) suscita dúvidas quanto à sua idoneidade para atingir o fim atribuído ao período experimental (avaliação pelas partes do seu interesse na prossecução do vínculo laboral)."

    E o Tribunal Constitucional julgou fundadas as reservas do Presidente, concluindo o indicado Acórdão que "O eventual incremento marginal de eficácia que decorreria do alargamento do período experimental não tem, por si só, virtualidade para justificar que esse alargamento se faça de 90 para 180 dias para os trabalhadores não especializados, equiparando-os para esse efeito aos trabalhadores especializados. Por esse motivo, há que concluir que o legislador não protegeu como devia, face ao disposto nos artigos 53º e 18º, nº 2 da Constituição, os trabalhadores indiferenciados de situações injustificadas de precariedade de emprego."

    É certo que a proposta de alargamento do período experimental, de 90 para 180 dias, só contempla desta feita os desempregados de longa duração e jovens à procura de primeiro emprego, já não a totalidade dos trabalhadores indiferenciados.

    Resta saber se esta restrição é suficiente para contrariar uma eventual convicção de inconstitucionalidade, pelos motivos apontados, por parte do Presidente da República agora em funções e do Tribunal Constitucional.

    Por: José Puig*

    *Advogado

     

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