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    Arquivo: Edição de 15-12-2017

    SECÇÃO: Direito


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    Deveres Conjugais - Fundamento de Divórcio - Danos Não Patrimoniais - Indemnização

    Os deveres conjugais encontram-se atualmente consagrados no art. 1672º do Código Civil, cuja redação é a seguinte: "Os cônjuges estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência".

    Coloca-se, entretanto, a questão relacionada com o significado e peso jurídico dos citados deveres e as consequências legalmente previstas para a sua violação.

    O regime jurídico vigente prevê duas modalidades de divórcio: por Mútuo Consentimento ou Sem Consentimento de um dos cônjuges.

    A eventual violação de deveres conjugais não releva na primeira modalidade: neste caso, é suficiente o acordo dos cônjuges para que o divórcio seja decretado. Na segunda modalidade, a violação de deveres conjugais que permita a conclusão da "rutura definitiva" do casamento e levará à sua consequente dissolução.

    O regime jurídico matrimonial atual, na redação da Lei 61/2008, já não impõe que a violação de deveres conjugais seja culposa e eliminou qualquer referência à "culpa" como causa de processo de divórcio.

    No entender do Legislador de 2008: "Importa evitar que o processo de divórcio, já de si emocionalmente doloroso, pelo que representa de quebra das expectativas iniciais, se transforme num litígio persistente e destrutivo com medição de culpas sempre difícil senão impossível de efectivar"(sublinhado nosso)

    Consequentemente, cessou a procura do "cônjuge culpado" e deixou de se considerar o processo de divórcio como um meio para "premiar um inocente e castigar um culpado" .

    No entanto, o Legislador consagrou o divórcio sem consentimento com base em factos objetivos demonstrativos da rutura definitiva do casamento. (art. 1781º, alínea D). Neste sentido, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira referem que "A violação dos deveres conjugais, com uma intensidade ou repetição grave, pode convencer o tribunal de que o projeto de vida em comum está definitivamente terminado". (Curso de Direito da Família, 5ª Edição). Assim, independentemente de culpa, a violação dos deveres conjugais poderá ser fundamento de divórcio.

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    A este respeito, regista-se que o número de divórcios tem obtido um significativo crescimento, uma vez que em 1995 o número de casamentos dissolvidos por divórcio foi de 12.156, número que em 2013 quase duplicou, passando para22.755, segundo dados do Instituto Nacional de Estatística.

    De qualquer modo, o responsável pela violação dos deveres conjugais poderá incorrer em obrigação de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela respetiva atuação, em violação dos direitos de personalidade da outra parte.

    A este respeito, entende a nossa melhor Jurisprudência que: "Nos casos de violação dos direitos de personalidade ainda que através da violação dos direitos conjugais, assiste ao cônjuge lesado o direito de ser indemnizado pelos danos daí decorrentes nos termos gerais da responsabilidade civil. No caso dos autos, as reiteradas violações dos deveres conjugais a partir de 2000, que se concretizaram em sucessivos abandonos do lar conjugal e relacionamentos com outras mulheres e da indiferença com que tratava a mulher e as filhas, imputadas ao ex-cônjuge marido relevam-se de gravidade suficiente, merecendo a tutela do direito. Com efeito, a conduta reiterada, além de violadora do dever de fidelidade, de coabitação e de cooperação, revela também uma expressiva violação do dever de respeito, ofensiva da sua dignidade pessoal e de cônjuge, com desprezo pela sua autoestima pela ex-cônjuge mulher. Deste modo, tem-se por equitativo fixar uma indemnização de quinze mil euros por danos não patrimoniais." ( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Maio de 2016.).

    A violação dos deveres conjugais não tem, portanto, como único efeito legal a eventual dissolução do casamento, podendo ainda constituir causa de responsabilidade civil, nos termos gerais de direito.

    Por: José Puig*

    *Advogado

    [email protected]

     

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