A Liberdade de Expressão e Informação como Direito Fundamental
A liberdade de expressão e informação configura um direito fundamental do nosso regime democrático, consagrado no artigo 37º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O debate entre diversas perspetivas do Mundo e da vida em sociedade, mesmo que opostas e conflituosas, constitui uma das características basilares dum Estado de Direito Democrático.
Como bem entendeu, numa das suas decisões mais emblemáticas, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem "A liberdade de expressão constitui um dos fundamentos da sociedade democrática, sendo uma condição fundamental do progresso e da realização individual; a liberdade de expressão abrange não só a informação ou ideias que são recebidas favoravelmente, ou consideradas inofensivas, mas também aquelas que possam ofender, chocar ou incomodar, tal como decorre do pluralismo e da tolerância, sem as quais não existe uma sociedade democrática; esta liberdade está sujeita a excepções que - como decorre da Jurisprudência do Tribunal - devem ser interpretadas restritivamente e de um modo inteiramente convincente.".
É certo que muitas vezes, seguramente vezes demais, agentes políticos da nossa praça revelam uma excessiva susceptibilidade, aqui e ali nos limites da intolerância, face a opiniões críticas sobre assuntos de interesse público e da sua participação nos mesmos, com um crescente recurso aos Tribunais alegando ofensas ao seu bom nome.
Tal susceptibilidade sofre um assunto exponencial quando o tema em debate crítico é o uso, o abuso e o desperdício de dinheiros públicos.
Felizmente, os nossos Tribunais vêm construindo, nos últimos anos, uma Jurisprudência que consubstancia uma adequada ponderação entre a liberdade de expressão e crítica como direito fundamental da sociedade democrática e o direito à honra e consideração pessoal.
Bem ilustrativo do entendimento maioritário dos nossos Tribunais é a passagem que se transcreve dum Acórdão de 2012 do Tribunal da Relação de Coimbra: "Numa sociedade democrática e pluralista, a liberdade de expressão e de crítica constitui um dos fundamentos essenciais da sociedade.
Pelo que o direito de expressão do pensamento, de opinião, de crítica, deve prevalecer desde que o juízo formulado se mantenha dentro do fim legitimamente prosseguido, reportados à matéria objecto de apreciação e não dirigidos à pessoa de forma gratuita ou em vista de a enxovalhar.".
Em suma, o direito fundamental de expressão e de crítica é legítimo, mesmo que os juízos emitidos sejam desprimorosos, reconhecendo-se como próprio duma sociedade democrática um certo grau de conflitualidade entre os membros da comunidade.
Por: José Puig*
* Advogado
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