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Edição de 29-02-2024
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    Arquivo: Edição de 15-05-2008

    SECÇÃO: Gestão


    O seguro multi-riscos habitação

    Um bom seguro a baixo prémio (1)

    Uma casa e o seu recheio representam um investimento muito grande para as pessoas em geral e por isso é necessário protegê-lo.

    Por lei, apenas o seguro de incêndio é obrigatório e, mesmo assim, só para os proprietários de fracções de um edifício em propriedade horizontal. Mas este seguro é insuficiente para fazer face aos numerosos riscos a que uma casa está exposta no dia-a dia.

    Actualmente é raro contratar-se apenas o seguro contra incêndio, pois o multi-riscos habitação (que de certa forma o veio substituir) garante um muito maior leque de coberturas a um baixo custo.

    Assim, quais os riscos cobertos?

    O multi-riscos habitação garante indemnizações por danos e prejuízos causados à sua habitação. Para além das coberturas-base (mínimo contratável), que hoje em dia são muito similares entre todas as seguradoras, é possível garantir um conjunto de outras coberturas complementares através do pagamento de um prémio adicional.

    A maioria das coberturas (tanto as base como as complementares) têm franquias (isto é, valores a cargo do cliente quando há um sinistro, que podem ser em percentagem do valor dos danos, ou valores fixos), no entanto, existem já seguradoras no mercado que aperfeiçoaram muito este tipo de seguro e que não aplicam franquias (ou então as mesmas são mínimas).

    As coberturas-base mais comuns são:

    – Incêndio, explosão, queda de raio: cobre os danos provocados por um incêndio, pela queda de um raio ou por uma explosão. Trata-se de uma das coberturas mais importantes. As Seguradoras garantem uma indemnização até ao limite do capital seguro. De notar que o incêndio provocado por fenómenos sísmicos está excluído a não ser que esta cobertura esteja garantida.

    – Tempestades e inundações: só estão cobertos fenómenos com carácter atípico (por exemplo vento forte, intensidade da chuva em milímetros fora do normal), ou seja, que ultrapassem determinados limites (estes limites deverão ser lidos nas Condições Gerais que as Seguradoras ou os Mediadores entregam aquando da realização do seguro). Para comprovar, se necessário, que estes limites foram atingidos – nos casos em que se aplicar – deve ser pedido um documento próprio ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica. Também neste caso as seguradoras garantem uma indemnização até ao limite do capital seguro.

    – Aluimento de terras: indemnização de danos causados por aluimento e derrocada de terrenos. Estão desde logo excluídos os danos por defeitos de construção. De notar que ainda há seguradoras que classificam esta cobertura como complementar.

    (continua)

    Por: José Quintanilha

     

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