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Edição de 31-03-2026
Jornal Online

SECÇÃO: Direito


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O Direito Internacional e os conflitos armados

Os conflitos armados contemporâneos colocam em permanente tensão os princípios e regras que a comunidade internacional foi desenvolvendo ao longo do século XX para regular o uso da força nas relações entre Estados. Desde a criação das Nações Unidas em 1945, o Direito Internacional estabeleceu um quadro normativo que visa, em primeiro lugar, prevenir a guerra e, quando esta ocorre, limitar os seus efeitos e garantir a responsabilização dos autores de violações graves. Compreender este quadro jurídico é essencial para interpretar os acontecimentos que dominam a atualidade internacional, desde a invasão da Ucrânia às crises no Médio Oriente.

O sistema das Nações Unidas constitui o pilar central da arquitetura jurídica internacional em matéria de paz e segurança. A Carta das Nações Unidas consagrou a proibição do uso da força nas relações internacionais como princípio fundamental, admitindo apenas duas exceções: a legítima defesa, individual ou coletiva, em caso de ataque armado contra um Estado-membro; e o uso da força autorizado pelo Conselho de Segurança. Esta estrutura normativa representa uma das mais significativas conquistas do Direito Internacional no pós-Segunda Guerra Mundial.

O Conselho de Segurança ocupa uma posição central neste sistema, sendo o principal órgão responsável pela manutenção da paz e segurança internacionais. Composto por quinze membros — cinco permanentes (Estados Unidos, Rússia, China, França e Reino Unido) e dez eleitos rotativamente —, dispõe de competências únicas no quadro das Nações Unidas. Nos termos do Capítulo VII da Carta, o Conselho de Segurança pode identificar ameaças à paz internacional, impor sanções económicas e, como medida de último recurso, autorizar o uso da força militar para restaurar a paz e segurança internacionais. As resoluções adotadas ao abrigo do Capítulo VII são juridicamente vinculativas para todos os Estados-membros das Nações Unidas.

Contudo, a eficácia do Conselho de Segurança encontra-se estruturalmente condicionada pelo direito de veto atribuído aos cinco membros permanentes. Qualquer resolução substantiva pode ser bloqueada pelo voto negativo de um único membro permanente, independentemente do apoio dos restantes membros. Este mecanismo, concebido originalmente para garantir o compromisso das grandes potências do pós-guerra com a nova ordem internacional, tem sido objeto de intensa crítica. O veto tem sido frequentemente utilizado em função de interesses nacionais ou de alianças estratégicas dos membros permanentes, paralisando a ação do Conselho em situações de gravidade extrema, como demonstram os exemplos recentes da Síria e da Ucrânia. Este bloqueio representa, para muitos, uma contradição fundamental no sistema de segurança coletiva das Nações Unidas.

A Assembleia Geral, por seu turno, desempenha um papel distinto mas igualmente relevante no plano do Direito Internacional. Ao contrário do Conselho de Segurança, a Assembleia Geral não possui competências para adotar decisões juridicamente vinculativas em matéria de paz e segurança – as deliberações assumem-se como recomendações. De qualquer forma, esta natureza não vinculativa não deve qualificar aquelas deliberações como irrelevantes. Na verdade, elas exprimem a vontade coletiva da comunidade internacional e exercem um peso político significativo. Convenhamos que no contexto internacional atual, em particular com a errática liderança americana, este peso pode ser relativo.

Na análise do nosso contexto, temos de considerar o caso específico da NATO - Organização do Tratado do Atlântico Norte. Esta é uma aliança de defesa coletiva fundada em 1949, atualmente composta por 32 Estados. Muito se tem falado do artigo 5.º, que estabelece o princípio fundamental da aliança: um ataque armado contra um membro é considerado um ataque contra todos, desencadeando uma obrigação de assistência mútua. Apesar das críticas recentes de Donald Trump à Aliança, em particular à alegada recusa desta apoiar os EUA, a verdade é que a única vez em que aquele regime foi ativado foi exatamente por força dos EUA, aquando dos ataques de 11 de setembro.

No entanto, importa sublinhar que esta obrigação não implica uma resposta militar automática ou uniforme. O Tratado reconhece a cada Estado-membro margem de apreciação para determinar a resposta que considera necessária, a qual pode incluir, mas não se limita ao uso da força armada. Esta flexibilidade reflete os

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Por: Daniel Torres Gonçalves

 

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