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A eleição do Chefe de Estado - quando duas voltas se transformam numa única opção
No último artigo publicado nesta coluna, tive a oportunidade de refletir sobre as eleições presidenciais, focando o ponto da unipessoalidade da eleição. Considerando o decurso dos acontecimentos, volto ao tema, agora para focar o tema do sistema eleitoral do Presidente da República.
O Presidente da República (PR) é a mais alta magistratura do Estado português. É um órgão unipessoal, eleito por sufrágio universal, direto e secreto, com funções próprias de representação do Estado, garantia do regular funcionamento das instituições democráticas e comando supremo das Forças Armadas. A Constituição da República Portuguesa (CRP) estrutura e baliza estes poderes e define, em termos essenciais, o seu modo de eleição. As competências do PR incluem, entre outras, a dissolução da Assembleia da República, a nomeação e exoneração do Primeiro Ministro, a promulgação ou veto político de diplomas, a marcação da data das eleições e referendos e a declaração do estado de sítio ou de emergência, nos termos constitucionais aplicáveis. Estes poderes encontram-se enunciados, designadamente, no catálogo de competências presidenciais, que também compreende a função de marcar a data da eleição para a Presidência da República.
O sistema nascido com a Constituição de 1976 adotou um modelo de equilíbrio entre legitimidades: a do Parlamento e a do Presidente, este último eleito diretamente pelos cidadãos. A experiência constitucional portuguesa foi sendo aperfeiçoada por sucessivas revisões, com especial relevo para a Revisão Constitucional de 1982, que redesenhou a arquitetura de freios e contrapesos, clarificando e calibrando os poderes presidenciais face ao Governo e à Assembleia. No plano eleitoral, porém, manteve-se a ideia central: o PR deve resultar de uma maioria clara de votos em todo o território nacional, condição de legitimidade reforçada num órgão unipessoal com competências de árbitro e moderador do sistema. A CRP consagra que o Presidente é eleito “por sufrágio universal, direto e secreto” e estabelece as traves mestras do processo, remetendo a regulamentação pormenorizada para lei.
A eleição presidencial realiza-se nos 60 dias anteriores ao termo do mandato ou, em caso de vacatura, no prazo constitucionalmente fixado, cabendo ao Presidente cessante a marcação do dia do sufrágio, no exercício da respetiva competência. A CRP explicita que “a eleição do Presidente da República realiza-se até sessenta dias antes de o cargo ficar vago” e que cabe ao PR marcar a data da eleição, assegurando previsibilidade e continuidade institucional.
A Constituição exige que os candidatos sejam cidadãos portugueses eleitores, e determina que as candidaturas sejam oficialmente apresentadas nos termos da lei. Embora o detalhe procedimental conste da legislação eleitoral própria, a CRP estabelece a base: as candidaturas são formalizadas com observância dos requisitos legais, perante a entidade competente. O desenho constitucional reforça o princípio de abertura do acesso ao cargo, condicionado por requisitos de elegibilidade e por um processo formal de apresentação.
O fulcro do sistema eleitoral é o seguinte: “O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, direto e secreto, pelos cidadãos portugueses recenseados no território nacional e no estrangeiro, por maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.” Se nenhum candidato obtiver essa maioria absoluta na primeira votação, procede-se a uma segunda votação (segunda volta) entre os dois candidatos mais votados. Trata-se de uma técnica de dupla volta, clássica nos sistemas de eleição unipessoal, destinada a assegurar que o eleito reúne mais de metade dos votos válidos e, portanto, uma legitimidade democrática ampla.
Desde a entrada em vigor da CRP, a regra tem passado por existir eleição à primeira volta, o que não sucedeu apenas em 1986. Nas eleições do passado dia 18, nenhum dos candidatos atingiu a maioria absoluta dos votos válidos, pelo que irá realizar-se a segunda volta, limitada aos dois candidatos mais votados. O que obtiver mais votos, será eleito Presidente da República.
Esta solução – a maioria absoluta dos votos válidos, com desconsideração dos votos em branco para o cômputo – tem duas consequências práticas relevantes. Primeiro, evita eleições por minoria relativa num universo eventualmente fragmentado de candidaturas. Segundo, incentiva apoios eleitorais e clarificação programática entre as duas voltas, permitindo ao eleitorado convergir na opção final. Em suma, a regra dos 50% funciona como um filtro de legitimidade democrática reforçada para um cargo que, apesar de não governar, tem poderes constitucionais relevantes de controlo, supervisão e arbitragem.
A evolução portuguesa consolidou um semi presidencialismo equilibrado: o Governo depende politicamente da Assembleia da República, mas o Presidente detém poderes de controlo e arbitragem que podem ser decisivos em momentos de crise – como a dissolução parlamentar, a fiscalização política através do veto e a nomeação do Primeiro Ministro em respeito pelos resultados eleitorais. O fundamento democrático da eleição direta por maioria absoluta é coerente com este desenho:
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Por:
Daniel Torres Gonçalves
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