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 Enquadramento jurídico dos crimes de natureza sexual - (1.ª parte) O enquadramento jurídico dos crimes de natureza sexual encontra-se na ordem do dia, por força da mediatização de alguns casos concretos e correspondentes decisões judiciais, bem como da crescente sensibilidade revelada pela opinião pública. No dia 21 de janeiro deste ano foi publicado um relatório do Grupo de Peritos sobre a Violência contra as Mulheres e Violência Doméstica (GREVIO) que avalia o tratamento dado pelos tribunais portugueses aos crimes de ofensa à liberdade e autodeterminação sexual, face à implementação da Convenção de Istambul. Entre outros aspetos, o relatório apresentado pelo GREVIO realça que Portugal é o Estado Membro no qual se verifica o nível de sensibilização médio mais elevado relativamente a medidas de prevenção na área da violência doméstica, sublinhando ainda “o forte empenhamento demonstrado pelas autoridades portuguesas”. Contudo, o Grupo de Peritos assinala, quanto aos crimes de violação, a necessidade de “colocar firmemente a tónica na ausência de consentimento da vítima”, e não na exigência do recurso à violência ou coação. E considera que, apesar do visível progresso do texto legislativo quanto ao crime de violência doméstica, “é essencial que os serviços responsáveis pela aplicação da lei e a justiça penal respondam adequadamente” aos atos praticados contra as mulheres, de forma a responsabilizar devidamente os seus agentes.  De facto, o relatório confirma que as vítimas continuam a ser expostas ao risco de vitimização secundária, persistindo a ideia de que a maior parte delas mente sobre a violência doméstica e/ou abuso sexual dos seus filhos. O GREVIO relata, ainda, que em muitos dos casos não chega a haver uma verdadeira condenação, por recurso à faculdade legal de suspensão do processo.  Deste modo, sugerem-se “orientações mais desenvolvidas e formação inicial e contínua sistemática que cubra as diversas manifestações da violência contra as mulheres, a prevenção da vitimização secundária e os efeitos da violência sobre as crianças vítimas e testemunhas”, para todos os agentes envolvidos. Consequentemente, no início do passado mês de março, foram apresentadas diversas propostas de Lei, por forma a responder positivamente às observações efetuadas pelo GREVIO, merecendo particular atenção as propostas dosgrupos parlamentares do PS, PSD e CDS-PP. O PS propõe, para os crimes contra a liberdade sexual (art.s 163.º a 178.º do Código Penal), o aditamento das situações em que a vítima é cônjuge ou ex-cônjuge ou pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges e as situações em que a vítima é pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência ou doença.  No mesmo sentido aponta a proposta do CDS-PP, com a particularidade de os seus deputados considerarem necessária a tipificação da circunstância agravante das situações mencionadas em primeiro lugar, apenas para o crime de perseguição (art. 154.º-A do C.P.).  Por fim, o PSD propôs, ao invés, o aumento do limite máximo da moldura penal do crime de violência doméstica (art. 152.º do C.P.), de 5 para 6 anos. As propostas do PS e CDS-PP fundam-se na especial censurabilidade atribuída à conduta levada a cabo por agente que dispõe de um especial conhecimento e ascendente sobre a vítima e que disso se aproveita para a ofender, física e/ou psicologicamente. Noutra perspetiva, o agravamento da moldura penal sugerida pelo PSD baseia-se na necessidade de uma reforma do normativo do art. 152.º do C.P., passando a permitir a aplicação de outros regimes processuais, que atualmente não é possível. 
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 Por: José Puig* *Advogado |