A evolução do Poder Autárquico como pilar da democracia
O poder autárquico é uma das expressões mais visíveis da nossa democracia. A sua afirmação resulta de um processo histórico marcado por profundas transformações jurídicas.
Durante o Estado Novo, os municípios e as freguesias existiam formalmente, mas a sua atuação estava fortemente subordinada à tutela administrativa do Governo central. O Presidente da Câmara era nomeado pelo Governo, enquanto “[o]s chefes de família elegiam as juntas de freguesia; as juntas de freguesia e os organismos corporativos (ordens, sindicatos e grémios, casas do povo, casa dos pescadores, etc.) elegiam os conselhos municipais (...)”. Na prática, as autarquias funcionavam como extensões periféricas da Administração central, sem autonomia decisória ou financeira. Do ponto de vista jurídico, vigorava um princípio de tutela administrativa forte, que limitava não só a esfera de ação dos municípios, como também o direito de participação política dos cidadãos a nível local. Em suma, a democracia autárquica era inexistente.
No plano constitucional, a revolução de Abril trouxe a autonomia do poder local, que foi consagrado como um dos pilares estruturantes do regime democrático. As primeiras eleições autárquicas livres, em 1976, marcaram o início de uma nova era: os cidadãos puderam escolher diretamente os titulares dos órgãos locais. Esta mudança foi uma alteração estrutural do estatuto jurídico das autarquias, que passaram a ter legitimidade própria, distinta da Administração central. Juridicamente, afirmou-se o princípio da autonomia local, assente em três dimensões: autonomia organizativa (os órgãos são eleitos pelos cidadãos e não nomeados pelo Governo), autonomia administrativa (as decisões locais não dependem de aprovação tutelar prévia) e autonomia financeira (os municípios passaram a ter recursos próprios, embora sempre enquadrados pelo sistema de finanças locais).
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Ao longo das últimas cinco décadas, a evolução do poder autárquico em Portugal ocorreu a diversos níveis, nomeadamente quanto ao reforço da transparência e fiscalização. As sucessivas reformas da Lei das Finanças Locais procuraram equilibrar a autonomia financeira com as exigências de disciplina orçamental nacional. Os municípios passaram a beneficiar de receitas próprias, nomeadamente com impostos e taxas, mas continuam fortemente dependentes de transferências do Orçamento do Estado.
A partir da década de 1990, assistiu-se a um processo gradual de transferência de competências para as autarquias, nomeadamente em domínios como a educação, a saúde, a ação social e a cultura. Juridicamente, trata-se de um reforço do princípio da subsidiariedade, que procura aproximar a decisão dos cidadãos. Com as recentes transferências de competências, foram atribuídas aos municípios responsabilidades acrescidas, acompanhadas de recursos financeiros e humanos. Será debatível se estes recursos se mostram suficientes face às competências recebida. Por outro lado, este fenómeno tem colocado novos desafios à gestão autárquica e à articulação com a Administração central.
Outro eixo relevante de evolução jurídica tem sido a
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Por:
Daniel Torres Gonçalves
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