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Edição de 29-02-2024
Jornal Online

Zona de Debate

09-12-2008 10:18
Autor: Redacção de "A Voz de Ermesinde"
Re: ELEIÇÕES EM ALFENA Imprimir Responder
Há uma gralha, já corrigida, na notícia de ÚLTIMA HORA, que refere a Lei 87/2007, quando deveria referir sim a Lei 67/2007. Esta nada aponta quanto às matérias invocadas pelo nosso sempre atento e muito estimado colaborador A. Álvaro Sousa. A Lei 67/2007 refere-se à «responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função legislativa, jurisdicional e administrativa (...) e regula também a responsabilidade civil dos titulares de órgãos, funcionários e agentes públicos por danos decorrentes de acções ou omissões adoptadas no exercício das funções administrativa e jurisdicional e por causa desse exercício».
No caso presente parece aplicar-se aos encargos a serem suportados, por exemplo, pelas entidades tuteladas pela Direcção Regional de Educação do Norte (escolas onde deverá ocorrer o acto eleitoral), Administração Regional de Saúde do Norte, etc..

06-12-2008 18:12
Autor: A. ÁLVARO DE SOUSA
ELEIÇÕES EM ALFENA Responder
Dando o benefício da dúvida por não conseguir consultar a lei nº. 87/2007 citada na notícia de "Última Hora" que transcreve o despacho nº. 23/2008, do Governo Civil do Porto, pelo qual esta autoridade administrativa marca eleições intercalares para a freguesia de Alfena, estranhamos que a competência não seja da Câmara Municipal, nos termos do nº. 2 do artº. 29º da Lei nº. 169/99, cuja redacção, que julgamos actualizada, reza que: "Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga do presidente [da Junta de Freguesia], cabe à câmara muunicipal, após a comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições..."
Se estivessemos em presença de situação semelhante ocorrida na câmara municipal, então sim, seria o governador civil a marcar o dia de realização de eleições intercalares, de harmonia com o comando do nº. 2 do artº. 59º da citada Lei 169/99 que prescreverá que "Esgotada a possibilidade de substituição...o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao governador civil, para que este proceda à marcação do dia da realização das eleições intercalares...".
O esclarecimento desta dúvida poderá ter interesse na medida em que, se a marcação das eleições for accionada por quem não tenha poderes para o acto, este venha a ser impugnado e decidido em data em que as eleições já não possam ter lugar por imperativo do disposto no artº. 99º da Lei 169/99.
Confiemos que tudo está de conformidade com a lei e que as nossas dúvidas não tenham razão de existir.

 

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