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    Arquivo: Edição de 15-12-2018

    SECÇÃO: Direito


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    A garantia do princípio da “confidencialidade de mensagens e de acesso à informação” (Artigo 22º do Código do Trabalho) (2.ª parte)

    Abstendo-se a entidade patronal de fixar qualquer limite no que ao uso dos equipamentos, sua propriedade, e por si colocados à disposição do trabalhador para concretização da sua prestação de trabalho diz respeito, o trabalhador é “livre” de os utilizar como bem entender, logicamente que sempre balizado pelo princípio da boa fé e de acordo com o critério de um “bonus pater famílias”. E por esse mesmo facto está a entidade patronal impedida ou “proibida” de se inteirar dos conteúdos das mensagens de natureza pessoal enviadas/recebidas pelo trabalhador. E ainda que “involuntariamente” (A curiosidade do Homem relativamente à correspondência alheia, essa, mantém-se inalterada), a entidade patronal tenha tido conhecimento de uma mensagem que reveste carácter pessoal dirigida pelo trabalhador a um determinado destinatário, nela mencionando nomes quer dos Diretores ou outras pessoas ligadas a funções de administração da empresa, não poderá invocar tal facto em sede de procedimento disciplinar contra o trabalhador, nomeadamente na nota de culpa, pois tal comportamento configura uma violação do princípio da “confidencialidade de mensagens e de acesso a informação”.

    O que significa que não obstante “o trabalhador poder ser alvo de procedimento disciplinar por utilização abusiva dos instrumentos de trabalho, o procedimento não poderá ter por fundamento o conteúdo das mensagens”(CEJ – Coleção Formação Inicial – “Direitos Fundamentais e de Personalidade do Trabalhador – Jurisdição do Trabalho e da Empresa”, 2.ª Edição), pelo que a ser tal argumento invocado na nota de culpa remetida ao trabalhador, de acordo com os critérios legais, a mesma deve considerar-se nula, conduzindo à ilicitude do despedimento.

    A este respeito entende a nossa melhor Jurisprudência, “Proteção de Dados Pessoais. Correio Eletrónico Profissional. Nas situações em que é disponibilizado ao trabalhador conta de correio eletrónico profissional, não pode o empregador aceder ao conteúdo dos emails enviados ou rececionados nesta conta, mesmo que não estejam marcados como pessoais ou dos seus dados externos não resulte que sejam pessoais. Mesmo existindo regras definidas de utilização de conta profissional para fins pessoais, se for constatado ou constatável pelo empregador que o email não tem natureza profissional, não poderá o empregador a ele aceder para efeitos disciplinares. Nestes termos, a entidade empregadora não podia ter acedido e atendido aos conteúdos dos emails enviados ou rececionados nas contas profissionais dos trabalhadores, ainda que não estivessem marcados como pessoais e do seu conteúdo não resultasse a natureza pessoal das mesmas, assim como não podia ter acedido aos dados de tráfego dos emails. Assim, o acesso a esses dados não pode ser usado para prova de ilícito disciplinar ou até simultaneamente penal, atenta a inviolabilidade das comunicações pessoais.” (cfr. Acórdão do TRPorto, de 15.12.2016).

    A proibição de acesso da entidade patronal aos e-mails enviados pelo trabalhador apenas poderá ser ultrapassada mediante o consentimento deste, sendo que mesmo assim a entidade patronal apenas poderá/deverá certificar-se do endereço eletrónico do destinatário da mensagem, da data e hora do envio da mesma bem como do seu assunto. Jamais poderá em caso algum a entidade patronal proceder a um controlo permanente do conteúdo das mensagens enviadas pelo trabalhador.

    Citando a nossa melhor Doutrina: «Quanto às mensagens de correio electrónico, deve atender-se às considerações supra referidas a propósito das mensagens telefónicas, no sentido de se entender que ao empregador não é lícito proibir a utilização do correio electrónico para finalidades que não sejam profissionais. O mesmo é válido para o acesso a informação de carácter profissional que o trabalhador envie, receba ou consulte, como websites ou sítios da Internet a que o trabalhador aceda, utilizando meios do empregador.

    Constituindo um direito fundamental a inviolabilidade do domínio e da correspondência, ao empregador não é lícito invocar a segurança dos meios informáticos para aceder ao conteúdo das mensagens electrónicas. Ou seja, tratando-se de equipamentos vulneráveis à intrusão de terceiros, o empregador deve adoptar as medidas técnicas adequadas para proteger a rede informática de que se socorre, não lhe sendo permitido que em nome da segurança da rede controle o conteúdo das mensagens. Entre as medidas técnicas que o empregador pode adoptar encontra-se a “filtragem” de determinados ficheiros, como por exemplo ficheiros de imagens, os quais podem até nada ter a ver com a actividade do empregador. Caso seja adoptada esta limitação, deve a mesma ser publicitada ao trabalhador. E poderá o empregador determinar que todas as mensagens de correio electrónico que sejam pessoais do trabalhador estejam identificadas (por exemplo tendo no assunto a menção “Pessoal”), bem como poderá impor que todos os trabalhadores a quem seja disponibilizado um endereço de correio electrónico e uma caixa de correio electrónico devem, no interior desta última, proceder à criação de uma ou mais pastas próprias, devidamente identificadas, onde o próprio trabalhador deve arquivar as mensagens de correio electrónico de conteúdo pessoal que lhe foram remetidas, bem como as mensagens que teve necessidade de enviar da caixa de correio electrónico.

    Não se veda que o empregador aceda à caixa de correio eletrónico que foi por si disponibilizada ao trabalhador. Contudo, este acesso deverá constituir o último recurso, o qual deve ser realizado não só na presença do trabalhador, como limitar-se à visualização dos endereços electrónicos dos destinatários, do assunto, e da data e hora do envio da mensagem. Neste sentido, veja-se a Deliberação nº 1638/2013 da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), aplicável aos tratamentos de dados pessoais decorrentes do controlo da utilização para fins privados das tecnologias de informação e comunicação no contexto laboral, aprovado pela CNPD, na sessão plenária de 16 de julho de 2013, disponível em www.cnpd.pt.

    Quando se trate de actividades profissionais em que existe a imposição de um dever de segredo profissional, como sucede com o advogado, o médico, e o jornalista, relativamente às fontes, não é permitido ao empregador efectuar qualquer tipo de controlo. O conteúdo das mensagens destes profissionais não deve ser acedido em qualquer circunstância, o mesmo sucedendo relativamente aos dados de tráfego reveladores dos remetentes ou destinatários exteriores.» (Código do Trabalho Comentado – Diogo Vaz Marecos – 2017 – 3ª Edição – Almedina - págs. 144 e 145).

    (Continua no próximo número)

    Por: José Puig*

    * Advogado

     

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