Segurança Privada Eletrónica - Regime Jurídico
A segurança privada, desempenhando uma função complementar das forças de segurança do Estado, constitui atualmente um importante suporte de protecção de pessoas e bens, com um papel cada vez mais determinante na prevenção da criminalidade.
Competindo ao Estado o dever constitucional de assegurar a segurança da pessoa, do domicílio e bens dos cidadãos, o que se consubstancia num direito de protecção dos poderes públicos contra as agressões ou ameaças de terceiros, o certo é que cada vez mais vimos assumindo, principalmente nos meios urbanos, uma crescente responsabilidade na salvaguarda e protecção do património pessoal.
O incremento da atividade de segurança privada determinou a respetiva previsão e regulamentação legal, que, desde a parte final do século passado, se vem concretizando em diplomas legais da mais variada espécie, nem sempre, aliás, de forma harmoniosa e coerente.
Rapidamente os órgãos do Estado se aperceberam do papel insubstituível dos modernos meios e equipamentos de segurança eletrónica, de forma que impuseram aos proprietários ou possuidores de determinado tipo de espaços e estabelecimentos a respetiva adopção.
O regime jurídico do exercício da atividade de segurança privada mostra-se atualmente vertido na Lei nº 34/2013, de 16 de maio, regulamentado já em mais de uma mão cheia de diplomas, aqui se destacando as Portarias nº 272/2013 e nº 273/2013, ambas de 20 de agosto.
O princípio estruturante do referido regime jurídico reside na prevenção da criminalidade, com a definição dos seguintes serviços de segurança privada:
a) Vigilância de bens móveis e imóveis e o controlo da entrada, presença e saída de pessoas;
b) Protecção pessoal, efetuada por vigilante de protecção;
c) Exploração e gestão de centrais de receção e monitorização de sinais de alarme e de videovigilância;
d) Transporte, guarda, tratamento e distribuição de valores;
e) Rastreio, inspecção e filtragem de bagagens e cargas e controlo de passageiros no acesso a zonas restritas de segurança nos portos e aeroportos;
f) Fiscalização de títulos de transporte público;
g) Elaboração de estudos e planos de segurança e de projetos de organização e montagem de serviços de segurança privada;
Por seu turno, as empresas de segurança privada carecem de alvará, a emitir pela Direção Nacional da PSP contra o pagamento da respetiva taxa, verificadas as instalações e meios humanos e materiais adequados, da prestação duma caução a favor do Estado do valor de € 25.000,00, de seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de € 500.000,00, entre outros requisitos e condições.
Entretanto, encontram--se obrigados a adotar sistemas de videovigilância os titulares dos seguintes espaços e estabelecimentos:
a) Locais de espectáculos desportivos de risco elevado;
b) Instituições de crédito e sociedades financeiras;
c) Entidades gestoras de conjuntos comerciais;
d) Estabelecimentos onde se exibam ou comercializem metais preciosos;
e) Farmácias;
f) Postos de combustíveis;
g) Espetáculos e divertimentos públicos e locais de diversão;
h) Restauração;
i) Estabelecimentos com artigos com metais preciosos usados;
No ramo da segurança privada eletrónica, deve sublinhar-se que em caso de falso alarme, a Central de receção e monitorização deve assegurar a inspecção técnica do sistema e comunicar à força de segurança o relatório técnico da verificação, tudo no prazo máximo de dez dias úteis.
Todo o pessoal de vigilância deve identificar-se mediante uniforme, distintivo, símbolo e cartão profissional legalmente definido, sendo-lhe vedada qualquer atuação que possa induzir no público confusão com as forças e serviços de segurança pública.
Por último, regista-se que o exercício ilícito, ou seja não licenciado nas descritas condições, da atividade de segurança privada, configura um crime punido com pena de prisão de um a cinco anos ou de multa até 600 dias.
Por: José Puig*
*Advogado
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