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    Arquivo: Edição de 31-10-2016

    SECÇÃO: Direito


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    Delegação Premiada ou Estatuto de Arrependido?

    Permito-me abordar um tema, que já havia ganho alguma notoriedade na sequência das notícias vindas do Brasil sobre o Inquérito a atos de corrupção da Presidência de Lula da Silva, e voltou a ocupar lugar no debate público na sequência duma recente entrevista do Juiz Carlos Alexandre à Revista do Semanário "Expresso".

    O conceituado Magistrado não hesitou em afirmar, questionado sobre o regime da delação premiada em vigor no Brasil, que "Seria positivo que se pudesse usar esse mecanismo, porque tanto quanto julgo saber a delação premiada não pode ocorrer só porque o indivíduo delata sobre o outro. É preciso elementos que corroborem as declarações da pessoa que se dispõe a colaborar.".

    Acrescentou, aliás, que o ordenamento jurídico português já consagra um regime semelhante "… em casos de tráfico de droga e de terrorismo, através da figura do arrependido.".

    Em boa verdade, a Lei nº 52/2003, cujo objeto reside na previsão e punição de atos e organizações terroristas, estatui, no seu artigo 2º, nº 5, como se transcreve: "A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.".

    O citado normativo, que aliás foi aprovado em cumprimento de Decisão Quadro do Conselho, encontra-se em vigor há mais de uma dúzia de anos sem suscitar reservas ou dúvidas de (in)constitucionalidade.

    Encontramos dispositivo semelhante, também no sentido da atenuação especial ou mesmo da dispensa da pena nas referidas circunstâncias, no artigo 31º do Decreto-lei nº 15/93, que define o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes.

    Os fundamentos jurídicos das citadas normas residem, por um lado, no reconhecimento das dificuldades de investigação e prova do tipo legal de crime em causa e, por outro, na relevância social e económica da efetiva punição dos respetivos autores, designadamente pelos seus efeitos de prevenção geral.

    Efetivamente, é óbvio que um regime jurídico como o citado para os crimes de terrorismo e tráfico de estupefacientes, caso seja transposto para os crimes ligados ao crescente fenómeno da corrupção, jamais passaria a significar uma condenação resultante, em exclusivo, da identificação do responsável por iniciativa dum outro interveniente na mesma atuação criminosa.

    Impõe-se, como para qualquer condenação em processo de natureza penal, que a convicção do julgador se funde no conjunto das provas carreadas para os autos no sentido da prática culposa do crime pelo arguido.

    Aliás, as normas indicadas têm-se revelado de alguma eficácia, jamais tendo colocado em causa os direitos constitucionais da defesa e presunção de inocência.

    Trata-se, apenas, dum novo instrumento processual que permite minorar as dificuldades de aquisição de prova, resultantes ora da falta de meios dos órgãos de polícia criminal ora das especificidades dos crimes relacionados com a corrupção, nomeadamente nos casos que envolvem dirigentes políticos e da Administração Pública.

    Falta saber, e os sinais dos governantes e líderes partidários têm sido muito hesitantes e contraditórios, se a vontade política de atacar os crimes de corrupção é semelhante à que se manifestou relativamente aos crimes de terrorismo e tráfico de drogas.

    Por: José Puig*

    *Advogado

    [email protected]

     

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