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    Arquivo: Edição de 12-07-2013

    SECÇÃO: Opinião


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    Quem paga as ceises bancárias

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    De acordo com relatos na comunicação social, os ministros das finanças dos países que integram a União Europeia a 27, continuam a pensar em usurparem patrimónios que foram entregues aos bancos, na qualidade de fiéis depositários, sem que alguma vez alguém ousasse pensar que pela via de um depósito à ordem ou a prazo, se produzia a transferência da propriedade do património do depositante para o depositário.

    Para melhor se entender o que se passa com os dinheiros depositados nos bancos, talvez seja útil ficcionar situações frequentemente registável em processos judiciais de insolvência.

    Imaginemos, pois, o proprietário de um veículo automóvel que, amigo de alguém que vem a ser considerado insolvente, empresta-lhe a viatura para determinado tarefa. E que, no entretanto, em consequência da insolvência, o funcionário judicial apresenta-se nas instalações para “arrolar” o património do que há-de servir para ressarcir os credores. Ninguém tem dúvidas que, informado que o veículo é propriedade de terceiro o exclui do respetivo role.

    Um outro exemplo que ilustra ainda melhor a situação semelhante dos depósitos bancários: as viaturas entregues pelos clientes e recebidas por um determinado reparador de veículos que, entretanto, declara-se insolvente. Acaso alguém, ou alguma vez, os credores do insolvente considerarão que o património constituído pela “frota” entregue por depósito para ser sujeita a tratamento que o fiel depositário (reparador) entenda dar-lhe, deverá ser arrolado como bens da “massa falida”?

    É altura, pois, das entidades que num Estado de direito têm a obrigação de velar pelos direitos dos cidadãos, se manifestarem alertando os políticos de que os depósitos bancários não são parte do património penhorável em caso de insolvência das instituições, alertando-os, a eles e aos responsáveis bancários, de que serão imediatamente detidos pelas autoridades judiciais, acusados de crimes contra o património, designadamente, o crime de furto de coisa alheia, caso se atrevam a apropriar-se de bens que lhes estão confiados como meros depositários.

    Sem conceder, antes de qualquer ação visando o reforço patrimonial dos bancos, as autoridades deverão perseguir as pessoas e os respetivos patrimónios, de todos quantos durante o tempo das “vacas gordas”, se envolveram em negócios geradores de elevados lucros que foram distribuídos na forma de dividendos e de generosos prémios de gestão, empurrando as instituições para as difíceis situações económicas em que dizem que se encontram. Pague, pois, quem deva!

    (*) [email protected]

    Por: A. Alvaro de Sousa

     

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