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    Arquivo: Edição de 30-05-2010

    SECÇÃO: Destaque


    O CENTENÁRIO DA REPÚBLICA

    Competências e composição das juntas de Ermesinde no período da Primeira República

    Com a implantação da República, a gestão das freguesias, sem mudar estruturalmente de competências, passou definitiva e efectivamente para a sociedade civil. Contudo, a instabilidade política vivida pelos órgãos do poder central, sobretudo após o Sidonismo, também se manifestou ao nível do poder local.

    Edíficio situado entre as linhas do Douro e do Minho, onde mais tempo funcionou a Junta de Freguesia de Ermesinde, durante o século XX
    Edíficio situado entre as linhas do Douro e do Minho, onde mais tempo funcionou a Junta de Freguesia de Ermesinde, durante o século XX
    Pelo Decreto n.º 25, de 26 de Novembro de 1830, da Regência Liberal de Angra do Heroísmo, cada Junta de Paróquia era presidida pelo Regedor e compunha-se de três, cinco ou sete elementos, conforme o número de fogos, sendo eleitos verbalmente, através da chamada individual dos diversos eleitores. O apuramento era feito em público.

    Competia às Juntas assim eleitas, a conservação e reparos da Igreja, das fontes, poços, caminhos públicos e pontes; e também a promoção da saúde pública, bem como a preocupação com a instrução.

    Os órgãos da freguesia, que durante muitos anos continuou a circunscrever a sua acção, quase exclusivamente, ao foro religioso apesar de toda a legislação que ia sendo produzida, eram os seguintes: magistrado administrativo - Regedor, corpo administrativo - Junta de Paróquia e Órgão Executivo - Presidente da Junta de Paróquia.

    O Regedor tinha como competências, entre outras, as seguintes: manter a ordem pública, zelar pelos regulamentos e leis de polícia, informar o administrador do concelho, policiar locais e estabelecimentos públicos, velar pela saúde pública, proceder à abertura de testamentos, comunicar superiormente as deliberações ilegais da Junta, prover sobre ruas, caminhos e estradas, participar crimes e outros delitos, e comunicar quaisquer irregularidades.

    Entre as competências das Juntas de Paróquia, praticamente mantidas até ao século XX (pelos diferentes códigos administrativos de 1878, 1886, 1896 e, 1900) destacamos as que se seguem: inventariar e administrar os bens e rendimentos da freguesia e da fábrica da igreja; conservar as igrejas e capelas públicas; requerer ou fazer posturas; listar os indigentes; amparar os expostos; custear as despesas de culto; inventariar e regulamentar baldios e bens comunitários; promover obras de interesse público; instituir estabelecimentos de beneficência; promover o ensino primário; cuidar dos caminhos vicinais e dos cemitérios.

    As receitas das Juntas provinham dos bens e direitos da fábrica da igreja, da venda de lugares nos cemitérios, das esmolas, oblações e donativos, de multas, de derramas e fintas sobre os moradores, de empréstimos, do rendimento ou alienação de bens próprios, do rendimento de baldios e outros bens comunitários, de diferentes taxas e tarifas e de eventuais subsídios que lhe sejam concedidos.

    Depois da implantação da República, o código administrativo de 1896 é substituído pelo de 1878, considerado mais favorável às autarquias. As competências não são substancialmente alteradas, excepção apenas para a administração de bens e rendimentos das igrejas, em virtude da Lei da Separação das Igrejas do Estado. A Lei de 1913 explicita algumas dessas competências: administração de bens e rendimentos da paróquia civil; gestão de instituições de assistência e instrução; execução de obras e serviços de interesse paroquial, administração de celeiros comuns; fruição de águas, pastos e frutos de logradouros comuns; conservação de ruas, praças, caminhos e fontes; superintendência sobre estabelecimentos de utilidade paroquial e sobre os cemitérios.

    Com o Estado Novo, a Constituição de 1933 deu à freguesia um destaque especial ao torná-la a única autarquia elegível pelos chefes das famílias nela residentes. O Regedor, nomeado pelo Presidente da Câmara, torna-se o seu representante na freguesia. Com “cabos de ordens” assumia funções de supervisor, vigiava o cumprimento das posturas, participava ao Presidente da Câmara as faltas ou irregularidades das Juntas, assegurava a ordem pública e tinha também funções de cooperação com as autoridades policiais. As Juntas de Freguesia, com um mandato de 4 anos, eram compostas por 3 elementos, um dos quais era o Presidente, e tinham as seguintes competências: recenseamento eleitoral; listagem de pobres e indigentes; preocupação com a construção e conservação de fontes e caminhos públicos; conservação de matas e arvoredos; gestão e conservação dos cemitérios e de outras instituições de utilidade; gestão de mercados e de bens de logradouros comuns; passagem de atestados de residência; e, entre outras, preocupação com os costumes e a saúde pública.

    No período da República a Junta de Freguesia funcionou no Salão e na Residência Paroquiais

    Consubstanciada a separação do Estado da Igreja, após a implantação da República e criada a Associação de Beneficência e Culto de Ermesinde, a Comissão Administrativa Republicana que estava à frente da freguesia solicitou, em Março de 1912, ao Ministro da Justiça a cedência de uma sala na Residência Paroquial para realizar as suas reuniões, já que entendia que a Comissão devia ser o mais independente possível da Igreja. Em Abril do mesmo ano, a Comissão Administrativa da Freguesia de Ermesinde foi informada pela Comissão Jurisdicional dos Bens das Extintas Corporações Religiosas de que a antiga Residência Paroquial só podia ser cedida para instalar a Junta através de arrendamento. Por isso, em reunião de 7 de Abril de 1912, a Comissão deliberou oferecer 20 mil réis por ano pelas referidas instalações. Dois meses mais tarde, seria efectivamente concedida a Residência Paroquial à Comissão Administrativa da Freguesia de Ermesinde, conforme consta no Diário do Governo, pelo montante de 20 mil réis anuais, para nela instalar uma Creche e Escola, ficando a Junta com uma sala gratuita para as suas reuniões.

    A CONSTITUIÇÃO

    DA JUNTA

    E OS REGEDORES

    NA REPÚBLICA

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    Uma breve análise do quadro permite concluir que, no período da Primeira República, sete pessoas diferentes exerceram o cargo de Presidente da Junta de Ermesinde, a saber: Amadeu Ferreira Sousa Vilar, Augusto Vieira Carneiro, Augusto César de Mendonça, José Ferreira do Vale, António Silva Baltazar Brites, José Antero de Sá e António de Sousa Castro. Várias destas personalidades exerceram outros cargos do poder local, nomeadamente o de Regedor, Secretário e Tesoureiro. O 1º homem a gerir os destinos da freguesia após o triunfo da revolução Republicana foi Amadeu Vilar e o último foi José Ferreira do Vale, que, aliás, foi o que mais tempo exerceu o cargo (cerca de seis anos e meio) sendo empossado por três vezes interpoladas. Já José Antero de Sá foi o Presidente que mais vezes foi empossado para mandatos seguidos, cinco vezes e, no entanto, não cumpriu nenhum mandato até ao fim. O que menos tempo exerceu este cargo, apenas por pouco mais de um mês, foi António de Sousa Castro. Também ao nível local se notou bem a instabilidade política, patente em 14 executivos de Junta, em menos de 16 anos de regime republicano, o que dá uma média de pouco mais de um ano por mandato.

    Por: Manuel Augusto Dias

     

     

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