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    Arquivo: Edição de 15-04-2010

    SECÇÃO: Destaque


    O CENTENÁRIO DA REPÚBLICA

    Arrolamento dos bens que existiam na Igreja de Ermesinde

    Em Ermesinde, como no resto do País, os bens da Igreja Católica foram nacionalizados de acordo com a Lei da Separação das Igrejas do Estado. A Lei obrigava a que os inventários se iniciassem no prazo de 3 meses, a começar no dia 1 de Junho de 1911, e fossem feitos em duplicado, ficando um exemplar na Câmara Municipal à disposição de quem o quisesse examinar e o outro enviado à Comissão Central pelo administrador do concelho. O inventário da Matriz de Ermesinde foi feito no dia 12 de Agosto de 1911.

    O arrolamento e inventário a que se refere o artigo 62.º da Lei da Separação seriam feitos administrativamente, de paróquia em paróquia, por uma comissão concelhia constituída pelo administrador do concelho e escrivão de fazenda, que poderiam fazer-se representar por outros funcionários, sob sua responsabilidade, servindo o 1.º de Presidente e o 2.º de Secretario, e por um homem de cada paróquia, membro da respectiva Junta, e indicado pela Câmara Municipal para o serviço dessa freguesia.

    O QUE HAVIA

    NA ANTIGA IGREJA

    DE S. LOURENÇO

    DE ASMES

    NO DIA 12 DE AGOSTO

    DE 1911

    Foto ARQUIVO DA ANTIGA IGREJA DE S. LOURENÇO
    Foto ARQUIVO DA ANTIGA IGREJA DE S. LOURENÇO
    Transcrevemos hoje o arrolamento referente à antiga Igreja de São Lourenço:

    «Aos doze dias do mez de Agosto de mil novecentos e onze, n’esta freguesia de Ermezinde e no edificio de Egreja matriz, denominado de S. Lourenço d’Asmes, onde compareceram o cidadão Dr. Joaquim da Maia Aguiar, administrador d’este concelho, e bem assim o cidadão Amadeu Ferreira de Sousa Villares membro da junta de parochia, indicado previamente pela camara municipal do referido concelho, commigo Joaquim de Carvalho Costa Camões secretario de finanças e da commissão concelhia de inventario, para os fins consignados no art.º 62 da lei de separação das egrejas do estado; e assim principiamos o arrolamento e inventario da forma seguinte:

    Uma egreja com uma torre com trez sinos e um relógio, e duas sacristias, sita no logar da Egreja, confrontando de todos os lados com o adro. Os seguintes objectos de culto, a saber: Paramentos de côr branca: uma casula com estola e manipulo; duas dalmaticas com uma estola e manipulo; uma casula com estola e manipulo; outra dita, outra dita; uma capa de Asperges; um véo d’hombros, um veo de custodia; duas bolsas de corporaes; um veo de calice, um frontal de pulpito; um paleo de seda branca; um paramento completo, composto de casula com estola e dous manípulos, digo, e manipulo, duas dalmaticas com estola e dous manípulos, capa de asperges, veo d’hombros, bolsa de corporaes. Paramentos vermelhos: Uma casula com estola e manipulo; Uma capa de Asperges; Um veo d’hombros; Uma casula com estola e manipulo, duas dalmaticas com manipulo e estolas; duas dalmaticas com uns manípulos e estola vermelha e verde; Uma casula com estola e manipulo, outra dita; Um frontal de pulpito, Uma bolsa de corporaes e dous veos de calice; Paramentos roxos: Trez casulas com estola e manipulo; Um a capa de Asperges; Um veo d’hombros; Uma bolsa de corporaes; Dous veos de calice e um estolão; Paramentos de côr verde: Trez casulas com estolas e manípulos; Uma bolsa de coporaes e um véo de cálice; Paramentos de côr preta: Uma casula de veludo; uma Capa de Asperges; Duas dalmaticas com uns manípulos e estola; Uma casula com manípulos e estola, duas dalmaticas com um manipulo e estola; Uma bolsa de corporaes, de veludo; Um veo de cálice, Uma bolsa de corporaes. Mais os seguintes objectos: Trez cálice de prata; Dous vasos de Sacrário, sendo um de prata e outro de metal dourado; Um relicario de prata; Uma custodia de prata dourada; um turibulo e naveta de prata; Uma vara de juiz, de prata; Uma bacia de prata com pé; uma chave de prata, do sacrário; um hyssope de prata; um calice de metal com lavores, uma caldeirinha d’agua benta e hyssope, tudo de metal branco; Nove alvas de linho e cinco cordões; Oito toalhas do altar mór, sendo quatro de baixo e quatro de cima; doze amitos; Trez manutergios; vinte purificadores; Duas toalhas pequenas de linho; outras duas de dar a comunhão; Dous sudarios com a imagem de Christo; Um sepulchro; Trez missaes; Uma banqueta do altar mór de seis castiçaes e uma cruz; um painel da tribuna; Uma porta-celi, Um jogo de sacras do altar mór; Umas galhetas de vidro; Duas campainhas de metal; Um vaso de vidro; Uma mesa de credencia; Um a cadeira parochial; Trez estantes do missal; vinte e sete castiçaes de madeira, da tribuna; Duas tocheiras prateadas; Quatro tocheiras pintadas a branco; Duas serpentinas; Trez mochos novos; Uma almofada de damasco vermelho; Uma lampada de metal; Um gavetão de guardar os paramentos; Trez confessionarios; Um armario para guardar paramentos; Um confessionario fixo; Um relogio na sacristia; Um orgão pequeno; Quatro cortinas de damasco de seda, vermelho; Duas lampadas de metal branco, dos altares lateraes da Egreja; Um turibulo e naveta de latão; Quatorze quadros encaixilhados e quatorze cruzes pequenas, da Via Sacra; Nove opas de seda vermelha; mais seis ditas; Uma cruz e vara de prata; Uma banqueta de seis castiçaes e uma cruz; nove opas de seda vermelha, ordinárias; Uma campainha de cobre; um turibulo e naveta de latão; Seis varas do paleo; Dous veos d’hombros; Um valdaquino; Uma bacia de estanho; Uma umbella de oleado; outra de seda branca; seis lanternas de folha; Outras seis em mau estado; Uma cruz de latão e vara de madeira; Um caixão de castanho de guardar as alfaias; Um caixão de guardar as varas do paleo; Quatro jarras de porcellana; Uma cruz de prata com vara do mesmo metal; trez opas de seda branca; Um manto de seda; mais quatro mantos de seda; quatro castiçaes de amdeira; Um jogo de sacras; Uma bacia de estanho; Quatro jarras de porcellana; Duas coroas de prata, sendo uma grande e outra pequena; quatro toalhas do altar; Uma bolsa de velludo vermelho; Dous pares de brincos, sendo um d’ouro e outro de prata; Um fio de contas de ouro com cruz do mesmo metal; Um painel pintado a oleo; Uma cruz com a imagem de Christo; outra dita; Uma bolsa de velludo vermelho; trez opas de seda vermelha, uma cruz de prata, pequenina; Doze opas pequenas de panninho e trez vestidos do menino Jesus; Uma coroa da Senhora de prata; Sete espadas de prata; Seis toalhas; Um jogo de sacras; Duas tunicas roxas; Trez mantos de setim azul; Um par de brincos pequenos, de prata; Um painel pintado a oleo; quatro jarras de madeira e quatro de porcellana; Trez fios de contas d’ouro; Trez anneis de ouro; Umas arrecadas de ouro; um broche de ouro e outro de prata; Uma bandeira de seda branca; Duas columnas de castanho pintadas e douradas e dous vasos de porcellana, das mesmas columnas; Um fio de contas brancas; Um colchão e almofada do Senhor Morto; Um veo de cambraia, duas caixas para esmolas; Uma banqueta de quatro castiçaes e uma cruz do altar do Coração de Jesus; Um painel; Um jogo de sacras; Uma caixa para esmolas; Quatro toalhas com entremeio; Duas ditas, lisas; Seis jarras de porcellana; Um resplendor de prata; uma banqueta do altar de Nossa Senhora da Conceição composta de qautro castiçaes de madeira dourada e uma cruz; um painel; Um jogo de sacras; seis toalhas; Quatro jarras e quatro vasos com flores e plantas artificiaes; Uma cruz de prata e respectiva vara do mesmo metal; trez opas de seda vermelha e trez de seda roxa; Duas caldeirinhas de latão; Uma manga da Cruz de seda branca; Outra dita de seda roxa; Uma cruz de prata com a respectiva vara do mesmo metal; Uma bolsa de velludo verde; Uma salva de metal branco; Trez opas brancas cammurça verde. = Em seguida passamos a inventariar a residencia parochial que se compõe de uma casa sobrada e pequeno quintal com ramadas, sita no dito logar da Egreja, confronta do nascente com Roque Maria Martins e bem assim do norte, poente estrada e do sul com o adro. [O inventário alusivo à residência paroquial foi mais tarde rasurado, com a informação: “Declarado propriedade da Junta de Freguesia pela resolução 3079”. Ao documento original, foi acrescentada uma alínea a) com duas entradas: a primeira, tem o seguinte teor: «Cedida a residência paroquial á Junta de Freguesia, uma parte gratuita e outra parte a titulo de arrendamento – D.to de 29-6-1912, D.º do G.º n.º 153, 1.ª Serie, de 2-7-1912»; e a segunda com o seguinte texto: «Anulada esta cedência em virtude da mesma residencia ter sido separada a favor da mesma Junta pela Resolução 3079 – D.º do G.º n.º 135, 1.ª Série, de 19-6-1933, decreto n.º 22701, processo n.º15.599.»].

    E não havendo mais bens a inventariar deu o senhor administrador este arrolamento por findo que é feito em duplicado e vae ser assignado depois de lhes ser lido por mim [seguem-se as assinaturas do secretário - Joaquim de Carvalho Costa Camões, de Amadeu Ferreira de Sousa Vilar e de Joaquim da Maia Aguiar].

    Segue-se ainda um aditamento:

    Em tempo: = Inventariamos mais por declaração do parocho d’esta freguesia, o seguinte: Fôro annual de mil quatrocentos e quarenta reis em dinheiro que á referida egreja é obrigado a pagar Jose Rebello Pinto dos Santos, imposto em terenos que pertenceram ao antigo passal e que estão em poder de diversos sub emphiteutas, sendo devido o laudemio de quarenta e um nas vendas dos mesmos terrenos.

    [novamente as três assinaturas]

    Segue-se o registo de mais uma resolução:

    «Em 19 de Abril de 1932 efectuou-se a remição do fôro anual de 1$44, c/ vencimento em 29 de Setembro, e do laudémio de 40-1 impostos numa propriedade que se compõe de umas casas térreas e sobradadas, cortes para gado, palheiro, eira de pedra, casa da mesma eira sobradada e térrea, córtinha lavrada, ramadas com videiras e dois poços de água, tudo situado na Rua Miguel Bombarda, freguesia de S. Lourenço de Asmes, concelho de Valongo, que era, anteriormente à Separação, do domínio directo da Igreja Paroquial da Freguesia de S. Lourenço de Asmes. Carta n.º 456, Proc.º n.º 15.186. Remidou: - Amâncio de Sousa Gonçalves. / Lisboa 25/4/1932 / Maria José Timótheo».

    O Pároco local protesta contra este arrolamento, fazendo anexar aos autos a seguinte declaração:

    «Considerando que é absoluto em sua origem e garantido pelos codigos e leis do Paiz, o direito de reclamação ou protesto, - quer nas relações d’ordem privada, quer nas d’ordem publica, venho cumprir, por imposição da minha consciencia, e sem intuito de desacatar a auctoridade civil o indeclinavel dever de protestar, perante a Commissão Concelhia de Inventario, a que se refere no seu capitulo IV e artigo 63 o Decreto da Separação do Estado das Igrejas, - contra o arrolamento da Igreja Parochial e Capella d’esta freguesia, e seus bens immobiliarios e mobiliarios, destinados ao culto publico da religião catholica, e sustentação de seus ministros, e bem assim contra quaesquer actos oppostos á propriedade, posse, fruição e uzo que respectivamente a isso tudo estava estabelecido, á data da publicação do mesmo decreto, - especialmente pelas razões seguintes: - 1.º Todos esses bens, immobiliarios ou mobiliarios de qualquer especie, comprehendendo portanto os proprios titulos da divida publica, e fóros, e ainda a sua gerencia e administração, fruição e uzo, pertencem á Igreja, pela vontade originaria dos seus donatarios, os quaes nada lhe deixariam se suppozessem que essa vontade, sempre exercida nos termos do direito, seria contrariada em quaesquer dos seus effeitos ou fins, por quaesquer actos públicos, oppostos mediata ou immediatamente a quaesquer das condições juridicas estabelecidas primitivamente por ella, ou sucessivamente pelo accordo espresso ou tacito da mesma Igreja – 2.º Pelo arrolamento de taes bens immobiliarios, ou mobiliarios; pelo desvio de qualquer d’elles para outra entidade, ou deposito, ou repartição official; e em geral por qualquer facto contrario a propriedade, posse, fruição e uzo prexistente da Igreja, - há uma opposição directa ou indirecta, mas sempre injuridica, á vontade dos donatarios, publicos ou privados, applicada dentro da lei, e os direitos adquiridos em consequência d’essa applicação, ou d’actos posteriores acceitos pela Igreja, - quando é certo que os direitos adquiridos são intangiveis. – 3.º Como em tudo isso apenas são attingidos os bens mobiliarios e immobiliarios da Igreja Catholica, e não de qualquer outra religião, os referidos factos são agravados em sua natureza, pela circunstancia de sercear uma obra d’excepção contra ella, e de se dirigirem por uma ou outra forma á destruição da crença e culto da maioria dos portuguezes, e do aniquilamento do clero nacional, a que tenho a honra de publicar (sic). – 4.º Esta Igreja, nunca recebeu couza alguma do Estado, quer nos seus bens immobiliarios ou mobiliarios, que para a sustentação do culto e seus ministros, e tudo o que porem, é fructo da crença, piedade, e generosidade dos catholicos.

    Peço a V. Ex.ª se digne receber e fazer juntar este meu protesto ao auto d’inventario e arrolamento dos bens d’esta Igreja, depois de n’elle devidamente transcripto. Ermezinde (S. Lourenço d’Asmes) / 12 de Agosto de 1911 e onze. O Abade Paulo Antonio Antunes».

    Por: Manuel Augusto Dias

     

     

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